Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803820-53.2020.8.10.0029.
AUTORA: CARMELITA XAVIER DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA (OAB 18769-MA) PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ) S E N T E N Ç A O(A) BANCO SANTANDER opôs embargos de declaração em face de CARMELITA XAVIER DA SILVA ALMEIDA. Alega o embargante, em suma, que houvera contradição na sentença sob Id. 51426035, vez que de acordo com o CPC a gratuidade de justiça não condiz com a litigância de má-fé. Autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os termos da inicial de embargos, verifico que estes merecem ser liminarmente rejeitados, porquanto meramente protelatórios. Isto porque o embargante pugna pelo provimento dos aclaratórios, alegando que a sentença prolatada em seu mérito não indenizou a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, bem como não faz consta que a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte ré efetuou. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento. Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Destarte, não merecem ser processados os presentes embargos, pois flagrantemente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. (GRIFEI)
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803820-53.2020.8.10.0029.
AUTORA: CARMELITA XAVIER DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA (OAB 18769-MA) PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ) S E N T E N Ç A O(A) BANCO SANTANDER opôs embargos de declaração em face de CARMELITA XAVIER DA SILVA ALMEIDA. Alega o embargante, em suma, que houvera contradição na sentença sob Id. 51426035, vez que de acordo com o CPC a gratuidade de justiça não condiz com a litigância de má-fé. Autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os termos da inicial de embargos, verifico que estes merecem ser liminarmente rejeitados, porquanto meramente protelatórios. Isto porque o embargante pugna pelo provimento dos aclaratórios, alegando que a sentença prolatada em seu mérito não indenizou a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, bem como não faz consta que a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte ré efetuou. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento. Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Destarte, não merecem ser processados os presentes embargos, pois flagrantemente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. (GRIFEI)
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO