Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Carlos da Silva Soares Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804617-43.8.10.0110- Penalva
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Carlos Silva Soares, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que é beneficiária do INSS e, desde o ano de 2018 vem percebendo vários descontos não autorizados, intitulado MORA CRED PESS realizados pela ré. A magistrada de origem proferiu sentença de Id. 16131297, julgando improcedente a demanda, por entender que inexistiu falha na prestação de serviços, vez que, os descontos sofridos pela autora decorrem da mora no pagamento de empréstimos consignados, que deveriam ser adimplidos. Irresignado, o apelante interpôs apelação aduzindo, a ausência de contrato devidamente informado versando sobre a utilização do serviço Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo garantindo a observância do IRDR nº 3047/2017, com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento recursal (Id. 16131304). Com vistas aos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 16353705). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, a questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de MORA CRED PESS incidentes em conta do apelante, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. Cumpre ressaltar inicialmente que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC). O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o serviço em evidência. Desse modo, a Apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo uso do serviço discutido nos autos, inclusive, mormente os extratos colacionado pelas partes (Id. 16131284 e 16131292 ). Nesse sentido, analisando os autos, constato que, embora não haja cópia do instrumento contratual, o apelante efetivamente teve a intenção de utilizar os serviços da apelada, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária tais como: cartão de crédito e utilização do limite, o que, por certo, afasta a afirmação de utilização da mesma apenas para recebimento de benefício previdenciário. Além disso, verifica-se que desde 2014, o apelante vem realizando empréstimos pessoais resultando em cobranças de mora de crédito pessoal. Em que pese afirmar ser beneficiário do INSS, não consta nos autos qualquer prova nesse sentido. Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante. A requerente alega estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, denominados "MORA CRÉDITO PESSOAL". Verificando os extratos anexados com a exordial, entendo que a cobrança da rubrica é legítima, por decorrer da mora no pagamento de empréstimos consignados, que deveriam ser adimplidos mediante desconto na data aprazada, mas não o foram pela insuficiência de saldo na data prevista contratualmente para o desconto devidamente autorizado. Com isso, concluo inexistir a falha na prestação dos serviços, pois a cobrança da rubrica denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" constitui, antes de tudo, o exercício regular de um direito previsto contratualmente (art. 188, I, CC). Consequentemente, não havendo ato ilícito por parte do Banco requerido, não há como se falar em responsabilidade civil, por ausência do seu primeiro pressuposto (art. 927, CC), de modo que não procedem os pleitos de indenização por danos morais e materiais. Sendo assim, não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco, utilizando dos documentos comprobatórios apresentados, demonstrou a legalidade na contratação do serviços, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informada, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira. Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Por fim, vê-se que, se a autora realmente não tivesse contratado o serviço em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, não ter utilizado os serviços fornecidos pelo Banco. Não faz sentido a parte Apelante utilizar crédito pessoal disponibilizado pelo apelado e depois asseverar que tais descontos são indevidos. Quanto ao tema, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como, empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. 2. Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3. Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso provido Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator