Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS - PI5287, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800790-94.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO TEIXEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência ajuizada por ANTONIO TEIXEIRA SANTOS em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., qualificados nos autos. Informa a parte requerente que “ ao receber seu contracheque observou que vem sendo descontado indevidamente da sua remuneração sob a rubrica 781-CARTÃO BONSUCESSO CONSIGNADO ”. Prossegue dizendo que “tal desconto indevido já estava ocorrendo há algum tempo, totalizando o valor de R$ 19.657,68 (dezenove mil seiscentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Verificou-se ainda que diferentemente dos empréstimos consignados autorizados pelo autor, o desconto sempre vem como sendo a parcela nº 01, nunca evoluiu com o passar do tempo, é sempre a parcela nº 01, apesar da grande quantidade de parcelas já descontadas e pagas (vide contracheques em anexo). Ao que parece, tais parcelas descontadas são infinitas”. Em sede de contestação o banco requerido disse que o contrato foi legalmente firmado e que "os descontos mensais refletem, apenas e tão somente, os valores mínimos das faturas do “Cartão de Crédito Consignado” contratado entre as partes". Informa, ainda, que "o próprio contrato juntado aos autos, além de ser extremamente claro em relação à modalidade do produto comercializado pelo Banco Réu, não faz qualquer menção acerca de valores ou de números de parcelas fixas mensais, descaracterizando, assim, a hipótese de contratação de empréstimo consignado sustentada na petição inicial". Juntou o instrumento contratual ID55096300. Réplica (ID60672896). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. É o relatório necessário. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos (ID55096300), que as partes celebraram a avença e, ainda, que o autor efetivamente utilizou o cartão de crédito, de modo que os descontos ocorridos em seus proventos acham-se em conformidade com o contrato firmado entre as partes. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora utilizou o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, data da assinatura digitial. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de julho de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juíza ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS - PI5287, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800790-94.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO TEIXEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência ajuizada por ANTONIO TEIXEIRA SANTOS em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., qualificados nos autos. Informa a parte requerente que “ ao receber seu contracheque observou que vem sendo descontado indevidamente da sua remuneração sob a rubrica 781-CARTÃO BONSUCESSO CONSIGNADO ”. Prossegue dizendo que “tal desconto indevido já estava ocorrendo há algum tempo, totalizando o valor de R$ 19.657,68 (dezenove mil seiscentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Verificou-se ainda que diferentemente dos empréstimos consignados autorizados pelo autor, o desconto sempre vem como sendo a parcela nº 01, nunca evoluiu com o passar do tempo, é sempre a parcela nº 01, apesar da grande quantidade de parcelas já descontadas e pagas (vide contracheques em anexo). Ao que parece, tais parcelas descontadas são infinitas”. Em sede de contestação o banco requerido disse que o contrato foi legalmente firmado e que "os descontos mensais refletem, apenas e tão somente, os valores mínimos das faturas do “Cartão de Crédito Consignado” contratado entre as partes". Informa, ainda, que "o próprio contrato juntado aos autos, além de ser extremamente claro em relação à modalidade do produto comercializado pelo Banco Réu, não faz qualquer menção acerca de valores ou de números de parcelas fixas mensais, descaracterizando, assim, a hipótese de contratação de empréstimo consignado sustentada na petição inicial". Juntou o instrumento contratual ID55096300. Réplica (ID60672896). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. É o relatório necessário. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016: ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos (ID55096300), que as partes celebraram a avença e, ainda, que o autor efetivamente utilizou o cartão de crédito, de modo que os descontos ocorridos em seus proventos acham-se em conformidade com o contrato firmado entre as partes. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora utilizou o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, data da assinatura digitial. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de julho de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juíza, ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)