Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801641-86.2018.8.10.0007.
EXEQUENTE: MARIA CELESTE MARTINS BRAGA - MA8951 Promovido:DISTRIBUIDORA JAFRA DE COSMETICOS LTDA., Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MAURO GONZAGA ALVES JUNIOR - SP283927
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 Promovente:WILLAS CAMPOS, Advogado/Autoridade do(a) Vistos, etc…
Trata-se de cumprimento de sentença na qual houve o depósito voluntário do montante estabelecido em Acórdão de E. Turma Recursal, o qual não foi objeto de impugnação por parte do credor. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. Decido. Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que dos autos verifica-se que ocorreu o depósito voluntário do montante estabelecido em Acórdão da E. Turma Recursal, tendo o representante da parte reclamante concordado com o valor depositado e solicitado o recebimento do alvará judicial, referente ao pagamento. O art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame.
Ante o exposto, nos termos do dispositivo supramencionado, julgo extinta a execução em referência. Tendo em vista o cumprimento da obrigação por parte do demandado, expedido o competente alvará e levantamento da quantia pela parte autora. Sendo assim, não havendo manifestação das partes, no prazo de 10 dias, extinto estará o presente feito, devendo-se proceder ao ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Sem custas, nem horários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA