Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAZARO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA OAB/MA 9.555
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142 - A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Restando documentalmente comprovado pela instituição bancária que o consumidor aderiu ao empréstimo, o contrato contempla legalidade capaz de gerar efeitos, mostrando-se legítimos os descontos no benefício deste. II. Aplicação da 4ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803121-63.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LAZARO PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença de ID 11749200, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em sua peça inicial, o apelante alegou ter constatado descontos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos), referentes a um contrato de empréstimo consignado no montante de R$ 5.697,40 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), firmado junto ao Banco Bradesco S/A, cuja origem da contratação o autor afirmou não conhecer. O juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, em razão de o requerido ter cumprido o ônus probatório, anexando o contrato e o comprovante de transferência em favor do requerente. Inconformado, o apelante apresentou o presente recurso, reafirmando a irregularidade na contratação do empréstimo e a ausência de comprovação da transferência de valores, além de argumentar que o documento anexado ao processo não serve para comprovar o crédito em favor do autor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base. Em contrarrazões, o Apelado defende a legalidade da contratação e pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, manifestou-se pelo não provimento. É o relatório. Decido. A priori, considerando a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Analisando os autos, verifico que o Apelante defende a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado. Para tanto, aduz que não restou comprovada a realização do contrato, pois, apesar de a instituição bancária ter anexado contrato e comprovante de transferência, não foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Sucede que, da análise do conjunto probatório, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado e rubricado pela apelante (ID 11749163, pág. 01/04), autorização para desconto também assinada pela apelante (id. 11749163 pág. 7), extrato de pagamento (ID 11749163, pág. 7), bem como cópia de seus documentos pessoais da consumidora (ID 11749163 pág. 5/6). Em que pese os argumentos elencados na apelação, a análise dos autos permite concluir que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo incidir a presunção juris tantum de que teve ciência do conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos, devendo prevalecer a força normativa do contrato e a boa-fé contratual. E nem se fale da suposta necessidade de produção de prova pericial sobre o instrumento contratual, na medida em que as assinaturas apostas nele coincidem com aquelas apresentadas pela consumidora em seus documentos pessoais. Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (grifei) No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, autorização de desconto, comprovante de transferência, dentre outros documentos. Nesse sentido segue o entendimento consolidado nesta Corte em casos semelhantes: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Assim, percebo que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, 11 de Fevereiro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator