Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989
REQUERIDO: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO ADVOGADO: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA Processo nº: 0804390-83.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente a ausência de legitimidade passiva para figurar na presente execução declarando não ser o proprietário do imóvel que sofreu a incidência tributária. Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município de São José de Ribamar manifestou-se pela extinção do processo face a constatação de inexistência de registro de imóvel em nome do executado. É relatório. Decido. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1.110.925/MG, a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento utilizado pelo devedor no processo de execução e somente é possível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Diz o referido REsp, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. REsp 1110925/SP. RECURSO ESPECIAL 2009/0016209-8. Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 22/04/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2009. RSSTJ vol. 36 p. 425. - Grifamos Ainda sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera, em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE.1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundumeventusprobationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.3. Omissis.4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. REsp 1136144/RJ. RECURSO ESPECIAL. 2009/0074070-5. Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 09/12/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010. Grifo nosso Assim, o manejo da exceção de pré-executividade é medida excepcional e restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não comportem dilação probatória. No caso em apreço, da análise dos documentos que acompanham a presente exceção, verifico que o excipiente trouxe aos autos uma certidão de inexistência de registro de imóvel em seu nome neste município, conforme documento de ID nº 41055436. Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade passiva ad causam do excipiente, já que este, demonstrou que não é o legítimo proprietário da área em que é cobrado o IPTU e nem tampouco possuidor do bem, conforme atesta o documento de id.41057676, impondo-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário, conforme art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional. Tal premissa pertence aos art. 32 c/c 114 e 131,I, todos do CTN. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção do crédito tributário, e por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Sem custas judiciais e sem Honorários advocatícios pela parte exequente. Intimem-se. São José de Ribamar(MA), data do sistema. Juiz Antonio Agenor Gomes Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar