Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 DEMANDADO: JENIFER GONCALVES RIBEIRO SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801930-90.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: AMANDA LETICIA CRUZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. A autora pediu: justiça gratuita; concessão de prazo em dobro, por ser representada por escritório escola; R$ 626,00 em restituição de preço pago em 03/07/2020; R$ 10.000,00 em compensação por danos morais. Em suma, alegou que em 03/07/2020 adquiriu junto a ré, pela internet, roupas femininas ao preço de R$ 626,00; que a transação foi confirmada mediante contato via whatsapp; que não obstante, até a propositura da ação a mercadoria não lhe foi entregue e não lhe foi fornecido código de rastreamento do frete. A demandada foi citada em 27/11/2021, conforme AR Id 59434477, contudo deixou de ofertar contestação e de comparecer à audiência realizada em 03/02/2022 (Id 60182417). É o pertinente. Decido. Ora, o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, a demandada não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, deve ser decretada sua revelia e reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, ao menos quanto à existência da compra e venda, demonstrada pelos prints de whatsapp (Id 55405935), comprovante de pagamento no valor de R$ 626,00 (Id 55405934), e que esse comprovante é perceptível nos prints de whatsapp (Id 55405935, págs. 04 e 05). Não se olvida que não se exige que autora demonstre fato negativo, qual seja, o de que não recebeu a mercadoria comprada. Assim, o preço pago lhe deve ser restituído, com os devidos consectários. Entendo presente o dano moral, na medida em que ficou evidenciado que a demandada ao silenciar-se a autora, deixando de entregar a mercadoria ou restituir voluntariamente o valor pago, submeteu, injustificadamente, a autora em situação de menosprezo, aproveitando-se ilicitamente das barreiras da internet e da distância geográfica, Creio que uma compensação de R$ 2.000,00 seja o suficiente para se atender os critérios sancionatórios e educacionais esperados da medida, sem que esta seja considerada irrisória ou excessiva, mas, sim proporcional ao gravame sofrido, não havendo que se esquecer que autora aguarda desde julho de 2020.
Diante do exposto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e condeno a parte ré Jenifer Gonçalves Ribeiro a pagar a autora a importância de R$ 626,00, acrescidos de juros de mora mensal de 1%, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento, a saber, 03/07/2020. Condeno, ainda, a ré a pagar a autora R$ 2.000,00 em compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de INPC, ambos a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Concedo a autora, enquanto representada pelo Escritório Escola do Ceuma, prazo em dobro para prática de atos processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se, observando-se os efeitos da revelia quanto a ré. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago. Juíza de Direito.