Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800399-55.2020.8.10.0029.
Requerente: THAMYRES LIMA DOS SANTOS
Requerido: CLARO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Ação de Procedimento Ordinário Vistos etc. Os autos versão sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aforada por THAMYRES LIMA DOS SANTOS em desfavor da CLARO S.A., todos qualificados na inicial, pugnando pela condenação do requerido em danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que não possui contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a requerida, no entanto, teve seu nome negativo pela Claro S.A, com um suposto débito de R$ 117,16. Diante disso, ingressou com ação judicial na qual requer a declaração de inexistência dos débitos, cancelamento do contrato e indenização por danos morais. Contestação acostada ao Id. 44064607. Réplica ausente nos dizeres da certidão de Id. 45708893. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O QUE COMPORTAVA RELATAR. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aforada por THAMYRES LIMA DOS SANTOS em desfavor da CLARO S.A., todos qualificados na inicial. DO MÉRITO. Do compulso dos autos, a ausência de documentos e alegações claras com relação a pedido da ação dão margem a improcedência da demanda. De igual sorte, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015[1], deveria a parte autora fazer prova do alegado na inicial. Outrossim, nos presentes autos, nada fora provado pela autora quanto aos fatos narrados na inicial, o que implica em sua não procedência. Eis a jurisprudência que corrobora com o entendimento acima esposado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. - A parte autora pretende a procedência de seu pedido indenizatório com base em boletins de ocorrência, que não são prova suficiente, porque de produção unilateral.Além disso, instada, declinou de produção de prova. - Assim, parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual a sentença de improcedência é mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074572710, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/08/2017).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE SUBEMPREITADA. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito - inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. In casu, a prova produzida não é bastante de modo a autorizar o pagamento por serviços prestados em decorrência de contrato verbal, máxime porque é incontroverso que em contrato anterior os serviços foram pactuados por escrito e foi cumprido. Competia à parte que alega o inadimplemento demonstrar a pactuação e débito, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova acerca do inadimplemento, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075097246, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/10/2017). Ademais, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior[2]: “De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. ‘Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é antes de tudo que o juiz se certifique da verdade do fato alegado’, o que se dá através das provas.” E segue o autor, a pág. 524, asseverando, in verbis: “Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.” Calha ao caso em apreço a lição de MOACYR AMARAL SANTOS[3], em relação à divisão dos encargos da demonstração da prova dos fatos alegados. Transcrevo os argumentos do emérito processualista, in verbis: "Toda pretensão tem por fundamento um ponto de fato. É com fundamento num fato, e dele extraindo consequências jurídicas, que o autor formula o pedido sobre o qual o juiz irá decidir na sentença. O autor, assim, faz afirmação de um fato, que poderá ou não corresponder à verdade. Se a essa afirmação se opõe a afirmação do réu, a qual também poderá ou não corresponder à verdade, quer negando aquele fato ou revestindo-o de outros caracteres, ou consistente num outro fato, cuja existência importe na negação daquele, ou do qual deduza conseqüências obstativas à pretensão do autor, se esbatem afirmações igualmente respeitáveis, mas que igualmente não subsistem por si mesmas em relação ao juiz. Este, a quem as afirmações são dirigidas, para considerá-las na sentença e, por sua vez, fazer a sua afirmação quanto aos fatos deduzidos pelas partes, precisa convencer-se da existência dos mesmos. Porque a afirmação do juiz necessariamente deverá corresponder à verdade. Para o juiz, não bastam as afirmações de fatos, mas impõe-se a demonstração da sua existência ou inexistência. Por outras palavras, o juiz quer e precisa saber da verdade em relação aos fatos afirmados pelos litigantes. A exigência da verdade, quando à existência ou inexistência dos fatos, se converte na exigência da prova destes". No caso dos autos, a parte ré, em sede de contestação, faz prova de que a parte autora possui um contrato nº 040/030903880, referente aos serviços de TV por assinatura e internet (NET TV e NET VIRTUA), habilitado e instalado em 03/11/2020, atualmente cancelado, sendo que para o mesmo consta um único débito em aberto, decorrente do não pagamento da fatura com vencimento em 15/08/20196, no valor de R$ 81,60. Acerca do dano moral, ainda que este magistrado entenda que alguns casos não são mero dissabor, no caso presente não houve dano. Tal fato não pode sequer abalar a honra do autor. A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil, não se confundindo mero aborrecimento ou insatisfação com danos morais. O mero aborrecimento, que poderia ser evitado pela parte ofendida, não enseja a indenização pretendida. Para tanto, seria necessária uma situação excepcional e anormal, cuja gravidade daria respaldo a um ressarcimento por lesões de ordem moral. À guisa de ilustração, trago os seguintes julgados proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, onde a matéria é tratada como mero dissabor. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Para que se configure o dever de indenizar mister se faz a presença dos requisitos legais, dentre os quais encontra-se a comprovação do dano sofrido. Meros aborrecimentos não são hábeis à configurar dano moral. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 237425-54.2009.8.09.0093, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 27/10/2011, DJe 958 de 12/12/2011). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDE-NIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CORRES-PONDÊNCIAS. RECEBIDAS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. I- A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil, não se confundindo mero aborrecimento ou insatisfação com danos morais. II Restando indemonstrada a conduta ilícita do réu, resultante da violação da ordem jurídica com ofensas ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, afastado se encontra, via de consequência, o dever reparatório, de ordem moral. III- O recebimento de correspondências propondo a quitação do débito não caracteriza abalo de ordem moral. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 424169-95.2009.8.09.0049, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/10/2012, DJe 1175 de 30/10/2012). O tema também encontra respaldo na jurisprudência do STJ, senão vejamos: CIVIL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. 1 - A simples omissão do estabelecimento bancário em não efetuar, nas épocas combinadas, desconto na conta do correntista, apenas o fazendo em datas subseqüentes, em valores superiores, corrigida a falta, uma vez constatada sua ocorrência, mediante estorno em dobro das quantias excedentes, não se traduz em vexame, constrangimento ou humilhação que possa justificar indenização. Houve apenas percalço, traduzido na falta à aula para cuidar do assunto, circunstância, entretanto, que, justificada pelo horário bancário, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 2 - Recurso especial não conhecido.[4] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TELEFONIA. VELOX. SERVIÇO DE DADOS. INTERNET. TESTE DE INSTALAÇÃO PREVISTO EM CONTRATO, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. No caso, o Tribunal local apurou que não há dano moral a ser reparado, pois a empresa de telefonia cumpriu seu dever legal de instalar a linha telefônica e não cobrou pelo serviço de internet que não prestou, e que o evento descrito pelo autor em sua inicial não ultrapassou o mero aborrecimento. 3. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.[5] Ademais, torno a frisar que o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que sofrera dano moral efetivo por ato praticado pela parte requerida. Em tal contexto, ausentes de provas impõe-se a improcedência da demanda.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos indigitados na inicial. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e nada requerido por qualquer parte, arquive-se com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se, servindo a presente como mandado. Caxias-MA, data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] JÚNIOR; HUMBERTO THEODORO: in “Processo de Conhecimento”, volume 2, 1981, 2ª edição, p. 520. [3] SANTOS; MOACYR AMARAL: in Comentários ao Código de Processo Civil, IV Volume, Forense, 1986, p. ½. [4] REsp 598100 PB 2003/0180246-0 [5] AREsp 434901 RJ 2013/0385223-3