Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. II. Em análise do extrato bancário colacionado, observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. III. Assim, tendo em vista que o autor se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV. Ante ao exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar as penalidades impostas a título de litigância de má-fé, bem como a indenização no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 31/01/2022 A 07/02/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801895-58.2020.8.10.0114 RIACHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dou parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator