Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843541-33.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA RENATA DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMULO AUGUSTO SENA ROSA DE ARAUJO - MA14428
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA manejada por MARIA RENATA DOS SANTOS COSTA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Deduz a parte autora que efetuou a contratação de plano de saúde junto a Requerida no dia 17/09/2019, na modalidade contrato por adesão, segmentação ambulatorial, hospitalar com parto e enfermaria, e que no dia 15/10/2019, dirigiu-se ao Hospital Guarás por estar sentindo fortes dores na cabeça e visão turva, realizando o exame de tomografia computadorizada que indicou volumosa formação heterogênea de especto expensivo medindo cerca de 7,8 x 6,2 cm, necessitando de parecer de neurocirurgião, tendo este alertado do risco de perder a visão e pedido a ressonância magnética. Relata que o supramencionado especialista requereu a internação, que fora recusada por parte do plano, sob a justificativa de não preenchimento do prazo de carência. Acrescenta que no laudo de ressonância magnética do encéfalo encontrou-se volumosa lesão expansiva intra-axial, comprometendo as regiões cortiço/subcorticais e profunda dos assoalhos e das porções médias de ambos os lobos frontais, heterogênea nas diversas sequencias obtidas, contendo áreas de hemorragia em seu interior. Depois do resultado, os neurologistas do Hospital Guarás deram parecer solicitando cirurgia para remoção de tumor, reiterando-se a negativa pelo plano. Sublinha que desde a data de 15/10/2019 permanece no posto emergencial adulto, sujeita a diversas outras doenças com a entrada constante de pacientes, com quadro de dor, crises de tontura e dificuldade na fala, inclusive em espera de transferência para outro nosocômio diante da obstaculização de internação da Requerida. Por tais razões, pugna, em sede de tutela de urgência, pela autorização imediata pela promovida da realização do tratamento cirúrgico e custeio das demais despesas necessárias ao restabelecimento da saúde da autora, sob pena de multa diária, com a procedência da ação para confirmação da tutela, com o pagamento dos gastos desde a entrada no hospital, nulidade das cláusulas contratuais que limitam e/ou vedam a liberação de procedimentos médicos de urgência/emergência e reparação pelos transtornos experimentados. Houve deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada (ID 24826988). A demandada noticiou o cumprimento da liminar, buscando ainda a sua revogação, com a reconsideração da decisão, respondendo a parte autora em defesa da manutenção da medida. A suplicada ofertou sua defesa, arguindo, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, carência contratual, exercício regular do direito, inexistência de danos morais, intentando a improcedência dos pleitos autorais. Em petição de ID 25546828, informou-se a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tendo sido indeferido e posteriormente improvido. É o que mostra as certidões juntadas ao processo. A requerente protocolou manifestação no ID 26444221, novamente suplicando concessão de tutela de urgência, anunciando que houve agravamento do estado da autora, que entrou em coma, intentando a imediata realização da internação da mesma na UTI, o que fora conferido (ID 26444221). Réplica apresentada no ID 27487834, refutando os argumentos de defesa e buscando a condenação em litigância de má-fé, além de afirmar que houve falecimento da parte autora. Instadas a produção de novas provas, a demandante silenciou e o réu entendeu pelo julgamento imediato da lide. Fizeram-me os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, verifico que não obstante a conclusão dos autos para prolação de sentença, consta em sede de réplica informação acerca de óbito da parte autora da presente demanda. Assim relata: Como se observa dos laudos dos exames e parecer dos médicos, o paciente estava correndo risco de vida E CHEGOU A ÓBITO (REQUER A JUNTADA DO ATESTADO DE OBITO E CERTIDÃO DE CASAMENTO), o que desde já cai por terra toda a alegação da Requerida, que no momento mais essencial para a sua restauração de saúde, teve o indeferimento de internação e cirurgia, tudo por conta da absurda e negligente recusa. É sabido que a morte do autor acarreta na suspensão do processo, como conjectura o artigo 313 do CPC/2015. Deste modo, a suspensão do feito é medida que se impõe. No caso, apesar de tratar-se a presente lide de ação de obrigação de fazer, observo também pedido principal de reparação, de onde extrai-se hipótese de transmissibilidade do direito discutido. Assim sendo, determino a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda juntada da certidão de óbito da demandante, bem como à habilitação nos presentes autos do cônjuge, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, devidamente fundamentados de forma a demonstrar a existência de vínculo de parentesco ou qualquer outro hábil para a habilitação, sob pena de configuração de falha processual a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, §1º, 76 c/c artigo 485, inciso IV). Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís/MA, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)