Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0001212-78.2016.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0001212-78.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação promovida por ATENOR SILVA AGUIAR em face de BANCO BONSUCESSO SA em que a parte autora requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos de empréstimo que alega não ter contratado. Em sede de Contestação, o banco demandado alegou a prejudicial de mérito da prescrição e, preliminarmente, litispendência, conexão, carência da ação por falta de interesse de agir, requerendo por fim, a total improcedência da ação. Réplica apresentada na audiência de conciliação (fls.23 do ID 40249774). Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485,V, do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, constato a ocorrência do fenômeno da litispendência, uma vez que idêntica ação tramita nesta mesma Vara, sob o número 0001209-26.2016.8.10.0022, com as mesmas partes e causa de pedir e pedido dos presentes autos, a qual foi distribuída primeiro, constando a mesma data da citação deste processo (Art.240, caput, do CPC). A litispendência, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor duas demandas, nas quais se formule o mesmo pedido, contra o mesmo sujeito, com base em idêntica causa de pedir. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e a que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Nos termos do § 2º do mesmo artigo, haverá ação idêntica, caracterizando litispendência, quando, nas duas causas, forem iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. Como se depreende dos documentos colacionados, ambos processos possuem a tríplice identidade. Assim, no caso em apreço, resta evidente a litispendência entre a presente ação e a demanda de nº 0001209-26.2016.8.10.0022. Neste sentido, tem-se a jurisprudência, in verbis: LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: Deve ser reconhecida de ofício a litispendência quando se verificar que já existe uma ação em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme o art. 267, inciso V c.c. o art. 301, parágrafo 4º, ambos do CPC. (RO 81202-68.2014.5.22.0002, Rel. Desembargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/02/2015, publicado em 12/02/2015, p. null) (TRT-22 - RO: 812026820145220002, Relator: LAERCIO DOMICIANO, Data de Julgamento: 03/02/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 12/02/2015). Desta forma, restando evidente que ambas as demandas possuem os mesmos elementos identificadores, consistentes no elemento subjetivo, que são as partes envolvidas no processo; e no elemento objetivo, consistente no pedido e na causa de pedir, é forçoso dizer que os processos são idênticos. Ademais, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a litispendência.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, V, § 3º do Código de Processo Civil, considerando a litispendência apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".