Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria do Carmo Miranda Vitoriano Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes OAB/MA 10106A
Embargado: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23255 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – argumentos genéricos não infirmam os fundamentos do julgado, restando inviável a sua reanálise pela via eleita; IV – os declaratórios não se prestam para a pretensão de supostamente uniformizar a jurisprudência; V – embargos de declaração rejeitados.. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 24 a 31/03/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808243-82.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR