Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800433-51.2020.8.10.0022.
RECORRENTE: KELMITON GUALBERTO FREITAS ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175), EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MARANHENSE – SICOOB MARANHENSE ADVOGADOS: ARCIONE LIMA MAGALHÃES (OAB/MA 6.752), ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB/MA 12.904) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por Kelmiton Gualberto Freitas, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0800433-51.2020.8.10.0022. Não tendo recolhido preparo, postula o recorrente assistência gratuita por meio da Petição ID 15612124, alegando, em síntese, comprometimento financeiro e que “não teve o benefício da gratuidade indeferido, mas omitida sua apreciação, que pode ser realizada neste momento processual.” Reitera, assim, o pleito de concessão do benefício formulado no ID 10033587, para fins de isenção das custas e ser dado regular prosseguimento ao feito. De fato, conforme alegado, verifico que o recorrente em momento anterior já postulara gratuidade por meio da “Exceção De Pré-Executividade”, dirigida ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia (Petição ID 10033587). Todavia, em que pese a omissão apontada, constato que, quando do manejo da apelação, houve regular recolhimento de preparo, circunstância apta a infirmar o quanto alegado. Ademais, não se pode olvidar que o recorrente, ao interpor o Recurso Especial ID 15458555, fez constar na petição recursal “que deixa de seguir com o preparo” por já ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual no ID 15471654 fora certificado que “a parte recorrente não comprovou o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça.” Assim, somente após o manejo do recurso especial, ocorrida em 14/03/22, bem como após a certificação de não comprovação do pagamento das custas do STJ no ato da interposição (certidão expedida em 15/03/22 no ID 15471654), é que o recorrente atravessou a Petição ID 15612124 (23/03/2022), alegando hipossuficiência e reiterando pedido formulado ainda em primeiro grau. No presente caso considero que o recorrente, juridicamente, não se enquadra dentro da abrangência conceitual de hipossuficiente, razão pela qual, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da assistência jurídica gratuita pleiteada. Desse modo, não comprovado de plano que se encontra em situação que inviabilize o recolhimento, entendo deva ser providenciado o pagamento da despesa processual. Intime-se, pois, o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC.1 Publique-se. Intime-se. São Luís, 28 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.