Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0802027-82.2017.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Manoel Mota da Silva Filho Advogado(a): Dr. Wendel Souza da Silva
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais c/c com pedido de liminar inaudita altera pars, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta pelo procedimento comum por Manoel Mota da Silva Filho, parte qualificada, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. Em sua inicial, aduz a parte autora, que ao realizar um financiamento bancário fora informado que não poderia em virtude de que seu nome estaria incluso nos cadastros de proteção de crédito, no qual teria sido inserido pela empresa ré. Ao realizar consulta fora ratificado da existência da dívida sob o título de “Fat Gas”, no valor de R$ 79,92 (setenta e nove reais e noventa e dois centavos), concernente ao dia 28/03/2016, no qual afirma que desconhece tal dívida, visto que sempre pagou suas contas em dias. Por tais razões, após expor os fundamentos legais e jurídicos de sua pretensão, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, pela retirada de seu nome dos programas de proteção de crédito, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentro os quais a consulta de negativação (ID. 8001055 ss.). O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido na decisão de ID. 8749065. A parte autora antes do cumprimento da decisão de ID. 8749065, realizou o pagamento da dívida objeto da presente ação, conforme comprovante de pagamento (ID. 8935538). Assinalada audiência de conciliação, ao ato se fizeram presentes as partes, todavia não se compuseram (ID. 22091928). Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a validade da inclusão referida na inicial, o qual afirma que a inclusão refere-se a uma fatura não paga alusiva ao dia 28/03/2016, sendo que a respectiva negativação, decorre do exercício regular de direito que advém do referido inadimplemento, não constituindo, neste sentido, ato ilícito. Ao final, protestou pela improcedência dos pedidos iniciais autorais (ID. 38528798). Juntou documentos, além de telas do sistema (ID. 38531041 ss.). Instada a apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo legal. Decisão de saneamento e organização do feito, no qual foram resolvidas questões processuais pendentes, foi delimitada a atividade probatória e especificados os meios admitidos, bem como definida a distribuição do ônus, sendo ao final determinada a intimação das partes para especificarem outras provas que pretendem produzir ou dizerem sobre a possibilidade do julgamento antecipado (ID. 60796353). Instadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes (certidão de ID. 66438339). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. A matéria versada nos autos trata de questão de direito e de fato, que independe, todavia, de produção de prova oral, a qual em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, senão apenas retardaria demasiadamente o deslinde do feito, inclusive porque significaria mera repetição de fatos já narrados na inicial e na contestação. Em verdade, o caso dos autos se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 355, inc. I, do CPC/20151, sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito. A presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc. VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, já que esta não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, do CPC/15. Com efeito, a parte autora não acarretou aos autos qualquer documento que comprove que a referida inclusão seja indevida, como por exemplo, comprovante de pagamento da dívida objeto da presente demanda, limitando-se apenas a alegar que a mencionada cobrança é indevida. Ademais, o pagamento da fatura realizado pelo requerente sob o argumento de urgência de ter seu nome retirado dos cadastros de negativação, evidencia que a dívida destina-se a uma cobrança de consumo tendo como o mesmo endereço aquele presente na fatura anexada pelo autor na inicial, fazendo, neste sentido, cair por terra as afirmações que a supracitada inclusão seja indevida, já que fica provado que de fato a dívida existe e que está é pertinente. Portanto, o que se constata é que a parte autora não teve êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito por quaisquer dos meios de prova em direito admitido, e sendo certo que este ônus lhe incumbe, não se pode, com base tão somente em suas alegações, concluir-se pela existência do direito alegado, não havendo que se falar, por consequência, em ato ilícito ou abuso de direito por parte da ré, o que afasta, por óbvio, qualquer dever de reparação. Assim sendo, a improcedência do pedido é medida que se revela imperiosa. Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos. Ademais, não vislumbro má-fé na pretensão deduzida pela parte autora, em ordem tal a atrair as penalidades do art. 81 do CPC/2015, razão pela deixo de aplicá-las. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude da gratuidade da justiça, que ora concedo em seu favor por entender presentes seus requisitos autorizadores (art. 85, §§ 2º, 4º, III, c/c, art. 98, § 3º, todos do CPC/15). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Publique-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria CGJ N. 2735/2022 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.