Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802013-23.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA MARQUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Argumenta o requerente que foi surpreendido com o acréscimo indevido no valor final de sua conta de energia, a respeito do pagamento de um seguro destinado à UNICEF. Seguro esse, o qual nunca fora solicitado pela requerente. Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi adicionado, ademais de indenização por danos morais. Houve audiência de conciliação, conforme ID 42139758, porém, as partes não entabularam acordo. A requerida cuidou de apresentar contestação, alegando a legalidade seguro, uma vez que a requerente teria autorizado a contratação do seguro por vias telefônicas, as quais foram gravadas. Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A requerida manifestou-se pela produção de provas via depoimento pessoal, prova testemunhal, documental e pericial. Por outro lado, a requerente manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. A parte requerente assevera que, foi surpreendida com a cobrança de tarifas, em que pese não ter promovido a contratação, junto à empresa requerida, de seguro ou de qualquer outro serviço. O requerido, por seu turno, aduz, em apertada que a cobrança de tal tarifa é regular em decorrência de ter a consumidora contratado o produto seguro UNICEF. Afirma, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pelo autor. Assim, analisando minuciosamente os autos verifico que o requerido apresentou fatos modificativos, extintivos e impeditivos, do direito da parte requerente, conforme, determina o art. 350 do CPC. Isto porque através das gravações juntadas aos autos, fica evidente que houve o devido esclarecimento sobre o produto adquirido. Logo, não há probabilidade do direito, uma vez que a parte pactuou de forma livre, como acima referido, não havendo quaisquer comprovação de vícios de consentimento que tornem a contratação indevida. Nessa linha de pensar, parece mais lógico que a requerente comparecesse à uma das unidades de atendimento solicitando o simples cancelamento do seguro, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não havendo comprovação da ilegalidade noticiada pela parte autora, indefiro a repetição de indébito. De mais a mais, mesmo na relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal fato não desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto a parte requerente, deixou de acostar aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a conduta que alega ser ilícita da parte contraria. Assim da análise dos autos verifica-se que a autora não apresentou lastro probatório mínimo do alegado, a exemplo de número de protocolo de atendimento, onde tentou o cancelamento da referida tarifa. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco (MA), terça-feira, 17 de agosto de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito