Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Unihosp – Serviços de Saúde Advogado: Antônio Carlos Coelho Junior (OAB/MA nº 5.408)
Recorrido: Thiago Henrique Mattos de Oliveira Defensora: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0818995-79.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à apelação para condenar o plano de saúde Recorrente a indenizar o Recorrido em R$8 mil pela negativa de cobertura de procedimento médico emergencial requisitado durante o período de carência contratual. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque teria sido omisso ao enfrentar o argumento segundo o qual a natureza eletiva do procedimento requisitado descaracterizaria o estado de emergência. Sustenta ter sido contrariado o disposto nos arts. 10 §4º, 12 V b e 16 III da Lei nº 9.656/1998, bem como arts. 4º III da Lei nº 9.961/2000, na medida em que a carência contratual obsta a cobertura de qualquer procedimento médico requisitado. Alega ainda terem sido contrariados o disposto nos arts. 186, 188 I, 422 e 927 do CC, certo que a negativa de cobertura não constitui ilícito a ensejar a reparação de danos morais, mormente ter decorrido de dúvida jurídica razoável amparada na cobertura de procedimentos aplicável. Por fim, alega que o valor indenizatório arbitrado é exorbitante, oportunidade em que postula sua redução como medida de proporcionalidade. Contrarrazões no ID 18293235. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, considero que a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é plausível, na medida em que o ora Recorrente provocou manifestação direta deste grau ordinário de jurisdição acerca da descaracterização do estado de emergência que decorre da natureza eletiva do procedimento por via aclaratória (ID15197516) tendo o Acórdão recorrido (a despeito) se limitado a registrar que “as contradições apontadas [inexistem], eis que as questões foram analisadas e decididas” (ID 16822348). Considerando-se que carência não prevalece nos casos urgentes (AgRg no Ag nº 845.103/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) e que a descaracterização desse estado de emergência teria, ainda que no plano hipotético, potencial influência no resultado do julgamento da causa, deveria o tribunal ter se pronunciado sobre ela, sob pena de obstaculizar o acesso à instância extraordinária (REsp 1984165/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães), ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, razão pela qual entendo franqueado o acesso do REsp nesse ponto. Por outro lado, inobstante a dúvida jurídica razoável no cumprimento das obrigações contratadas” (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) seja condição, em tese, apta a justificar a negativa de cobertura e, por consequência, de afastar a responsabilização por danos imateriais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas), é questão cujo conhecimento exige avaliação dos “deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva,(...), notadamente, a prestação de informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e a atuação em conformidade com a confiança depositada” (REsp nº 1.651.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Nesse contexto, implicaria analisar se as circunstâncias fáticas foram consentâneas (ou não) à expectativa depositada pelo Recorrido à luz dos termos contratados, o que atrai a incidência simultânea das Súmulas 5 e 7 do STJ. (Precedentes: AgInt no AREsp nº 983.652/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no ARESp nº 1.134.706/SC Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Do mesmo modo, considero pré-excluída de admissibilidade a alegada exorbitância do quantum indenizatório arbitrado, certo que o Tribunal Superior, em casos semelhantes, já houve por considerar razoável a condenação em danos morais em importe até mesmo superior ao fixado pelo Acórdão ora impugnado. Por esse motivo, uma vez que a incursão do STJ é viável somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante (o que, salvo melhor juízo, não é o caso), incide aqui o óbice da Súmula 7. (Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1679277/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; AgInt no AREsp 1134701/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO PARCIALMENTE o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 24 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça