Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rubens Knebre Advogado: Dr. Antonio Edson Corrêa da Fonsêca – OAB/MA 2504
Apelado: CEAGRO – Central Agroquímica de Balsas LTDA Advogada: Dra. Ana Cecilia Delavy - OAB/MA n°. 3.641-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000253-47.2006.8.10.0026 – BALSAS
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Rubens Knebre contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas (nos autos da ação monitória de mesmo número, proposta em seu desfavor por CEAGRO – Central Agroquímica de Balsas LTDA), que julgou improcedentes os embargos monitórios e, por consequência, procedentes os pedidos articulados na monitória, constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 44.286,59 (quarenta e quatro mil e duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). As razões recursais estão encartadas no Id. 10157162., enquanto que as contrarrazões assim estão no Id. 10157167. A Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico o presente recurso carecer de requisito de admissibilidade, atinente à tempestividade, visto que interposto fora do prazo legal de que trata o art. 1.003, §5º1, do CPC, pelo que lhe deve ser negado o seguimento. É que, segundo consta dos autos, o apelante, que já possuía advogado constituído nos autos, tomou ciência da decisão recorrida em 4/9/2018 (Id. 10157158 - Pág. 145/146), quando da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e não quando da intimação pessoal da parte constituinte, em janeiro/2021, como quis fazer crer no recurso, máxime quando não se cuida de ato que devesse ser praticado pela própria parte, para que se pudesse considerar tal intimação como a do início do prazo recursal. Segundo o art. 1.003 do CPC, o prazo recursal se inicia da intimação do advogado constituído nos autos, que, in casu, ocorreu desde os idos de 2018. Litteris: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão Com efeito, logo após a intimação regular da parte recorrente, por seu advogado, o causídico peticionou ao juízo a quo requerendo fosse localizado o seu constituinte, já que o teria “abandonado” (Id. 10157158 - Pág. 151) e, ao que parece, ficou no aguardo de “autorização da parte” para que pudesse interpor o recurso da sentença que lhe foi desfavorável e da qual foi regularmente intimado desde setembro/2018. Sucede que, seguiram-se, in casu, tão somente os comandos normativos dos arts. 224, §2º e 230 e 231, VII, art. 1.003, do CPC, de forma que, sem notícias de qualquer interrupção ou suspensão do prazo recursal, a interposição quando já escoado o prazo legal para o advogado constituído interpor o respectivo e hábil recurso, encontra óbice na preclusão temporal, não merecendo conhecimento a apelação interposta a destempo. Isso porque a intimação efetuada em nome do procurador constituído gerou eficácia do ato processual, cabendo-lhe tão somente cumprir seu ofício de representar seu constituinte, interpondo o recurso respectivo, máxime quando, mesmo quando renunciado o mandato, o advogado ainda deve permanecer por dez dias representando a parte (CPC, art. 112, §1º). Considerando, pois, que o apelante tomou ciência da intimação da decisão recorrida em 4/9/2018, jurídico é concluir que a interposição do recurso feita em fevereiro/2021 desobedeceu ao prazo recursal quinzenal de que trata o art. 1.003, §5º2, do CPC. Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela foi interposto a destempo, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do CPC, assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esclareço, por fim, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a doutrina, a exemplo do Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, e a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: [...] A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. [...] (STJ. AgInt no AREsp 957821/MS Ministro Raul Araújo, Corte Especial, Julgado em 20/11/2017, Dje 19/12/2017) Do exposto, à luz do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, face sua intempestividade. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 9 de fevereiro de 2022.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2 CPC. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.