Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: P. DE L. ALVES JUNIOR - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇATrata-se de ação de cobrança ajuizada por P. DE L. ALVES JUNIOR - EPP em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO, na qual se pleiteia pagamento de débitos pela prestação de serviços de locação de veículos nas diversas secretarias do Ente Público.Afirma a autora que é credora da quantia de R$ 7.388,88 (sete mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referente a locação de um carro tanque com motorista para recuperação de estradas no Município, cujo pagamento nunca foi efetuado.Devidamente citado, o Município, não apresentou contestação.Após, manifestou-se, sustentando que não há comprovação de serviços efetivamente prestados.Foi, então, decretada a revelia do Ente Público e aberto prazo para que a parte autora indicasse as provas que ainda pretendia produzirA parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito.Por fim, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório. Decido.Verifico que, a questão veiculada nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária a colheita de prova oral, pelo que, desde já, dispenso a designação de audiência para instrução e julgamento do feito.Ressalto que a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à apreciação, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO, OU SUA QUITAÇÃO COM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LC Nº 104/01. ART. 155-A DO CTN. TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. TERMO A QUO DE SUA INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES. PRECEDENTES [... ] 2.Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência parprodução de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.3.Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide”e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento”(REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) [...].[STJ, Primeira Turma, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.845 - SP (2007/0201134-4), RELATOR: MINISTRO JOSÉ, julgado em 25/03/2008]Com efeito, o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe um dever de celeridade e economia processual, pelo que se deve avaliar no caso concreto se existe ou não a necessidade de produção de novas provas.Desse modo, no presente caso, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído para fornecer elementos de convencimento a este magistrado acerca do mérito da questão em debate, razão pela qual passo ao julgamento antecipadamente da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.Não há preliminares a apreciar.Passo a analisar o mérito.O pedido autoral refere-se a cobrança pela prestação de serviços para o Município de Riachão, cujo pagamento não fora efetuado.Do conjunto probatório veiculado nos autos, observo que restou devidamente comprovada a efetiva prestação de serviços pelo Autor, na medida em que juntou aos autos a nota fiscal emitida com referência expressa à prestação dos serviços por servidor do Ente Público (ID 38615345). Importa ressaltar, nesse contexto, que a realização das despesas públicas segue o rito da Lei nº 4.320/64, segundo a qual:Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.Em decorrência das disposições legais acima, para a realização das despesas, a administração deverá seguir as seguintes fases: a) empenho; b) liquidação; e, c) pagamento.A esse respeito, verifico que a parte autora juntou a nota de empenho referentes à nota fiscal acima mencionadas (ID 38615337).Deve-se ter em mente, nesse ponto, que o art. 373, inciso I, do CPC é claro no sentido de que incumbe ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desobrigou no presente caso.Caberia, diante de tudo isso, ao Município demonstrar alguma causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito pretendido, em especial o pagamento da nota de empenho devidamente liquidada, o que não fez. Assim, o conjunto probatório dos autos dá conta de que não houve a quitação dos débitos reclamados, embora o Ente Público tenha se beneficiado da prestação dos serviços, motivos pelos quais merece procedência o pedido autoral.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da exordial, condenando o MUNICÍPIO DE RIACHÃO ao pagamento do valor de R$ 7.388,88 (sete mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data da citação (art. 405 do CC/2002) Custas pelo Requerido, das quais fica isento, em função do disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Sentença não sujeita a reexame necessário, em atenção ao art. 496, §3º, inciso III, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.Riachão/MA, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0801819-34.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: P. DE L. ALVES JUNIOR - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇATrata-se de ação de cobrança ajuizada por P. DE L. ALVES JUNIOR - EPP em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO, na qual se pleiteia pagamento de débitos pela prestação de serviços de locação de veículos nas diversas secretarias do Ente Público.Afirma a autora que é credora da quantia de R$ 7.388,88 (sete mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referente a locação de um carro tanque com motorista para recuperação de estradas no Município, cujo pagamento nunca foi efetuado.Devidamente citado, o Município, não apresentou contestação.Após, manifestou-se, sustentando que não há comprovação de serviços efetivamente prestados.Foi, então, decretada a revelia do Ente Público e aberto prazo para que a parte autora indicasse as provas que ainda pretendia produzirA parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito.Por fim, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório. Decido.Verifico que, a questão veiculada nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária a colheita de prova oral, pelo que, desde já, dispenso a designação de audiência para instrução e julgamento do feito.Ressalto que a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à apreciação, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO, OU SUA QUITAÇÃO COM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LC Nº 104/01. ART. 155-A DO CTN. TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. TERMO A QUO DE SUA INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES. PRECEDENTES [... ] 2.Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência parprodução de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.3.Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide”e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento”(REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) [...].[STJ, Primeira Turma, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.845 - SP (2007/0201134-4), RELATOR: MINISTRO JOSÉ, julgado em 25/03/2008]Com efeito, o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe um dever de celeridade e economia processual, pelo que se deve avaliar no caso concreto se existe ou não a necessidade de produção de novas provas.Desse modo, no presente caso, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído para fornecer elementos de convencimento a este magistrado acerca do mérito da questão em debate, razão pela qual passo ao julgamento antecipadamente da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.Não há preliminares a apreciar.Passo a analisar o mérito.O pedido autoral refere-se a cobrança pela prestação de serviços para o Município de Riachão, cujo pagamento não fora efetuado.Do conjunto probatório veiculado nos autos, observo que restou devidamente comprovada a efetiva prestação de serviços pelo Autor, na medida em que juntou aos autos a nota fiscal emitida com referência expressa à prestação dos serviços por servidor do Ente Público (ID 38615345). Importa ressaltar, nesse contexto, que a realização das despesas públicas segue o rito da Lei nº 4.320/64, segundo a qual:Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.Em decorrência das disposições legais acima, para a realização das despesas, a administração deverá seguir as seguintes fases: a) empenho; b) liquidação; e, c) pagamento.A esse respeito, verifico que a parte autora juntou a nota de empenho referentes à nota fiscal acima mencionadas (ID 38615337).Deve-se ter em mente, nesse ponto, que o art. 373, inciso I, do CPC é claro no sentido de que incumbe ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desobrigou no presente caso.Caberia, diante de tudo isso, ao Município demonstrar alguma causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito pretendido, em especial o pagamento da nota de empenho devidamente liquidada, o que não fez. Assim, o conjunto probatório dos autos dá conta de que não houve a quitação dos débitos reclamados, embora o Ente Público tenha se beneficiado da prestação dos serviços, motivos pelos quais merece procedência o pedido autoral.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da exordial, condenando o MUNICÍPIO DE RIACHÃO ao pagamento do valor de R$ 7.388,88 (sete mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data da citação (art. 405 do CC/2002) Custas pelo Requerido, das quais fica isento, em função do disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Sentença não sujeita a reexame necessário, em atenção ao art. 496, §3º, inciso III, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.Riachão/MA, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0801819-34.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE