Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801108-07.2021.8.10.0013.
Intimação - POLO ATIVO: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI ADVOGADO: GABRIEL ARANHA CUNHA - OABMA21913 POLO PASSIVO: MARIA DAS GRACAS LIRA DIAS DE SOUSA SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Marcos César Irigoyen Birochi em face de Maria das Graças Lira Dias de Sousa, na qual o autor objetiva a condenação da demandada no pagamento de verba devida a título de honorários advocatícios contratados nos autos de n. 0816717-66.2021.8.10.0001. Aduz que obteve êxito no pedido, porém a autora efetuou o levantamento do valor de R$ 8.317,79 (oito mil, trezentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) sem a sua ciência, devendo, assim, pagar-lhe o percentual contratado. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. Nada obstante isso, para um julgamento adequado da demanda, faz-se necessária a análise de todo o conjunto probatório dos autos, de maneira que, assim, possa o julgador chegar ao seu livre convencimento quanto ao mérito da ação. Nestas circunstâncias, vale dizer que a revelia, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, porquanto é imprescindível que as alegações feitas na inicial sejam comprovadas, efetivamente provadas no decorrer do procedimento. No que tange ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse sentido, na presente demanda, caberia a parte ré provar que, de fato, houve o pagamento da verba honorária contratada motivadora do ajuizamento da presente lide. Por outro lado, é cediço que o principal princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente. Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos. Verifica-se, pois, que a parte autora faz jus ao recebimento do valor de R$ 1.375,88 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), corresponde a 20% (vinte por cento) do valor levantado, qual seja: R$ 8.317,79 (oito mil, trezentos e dezessete reais e setenta e nove centavos). Em face dessas considerações, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente demanda para condenar o réu a pagar a quantia R$ 1.375,88 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente à verba honorária contratada para o processo de n. 0816717-66.2021.8.10.0001, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Por fim, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, formular a execução do julgado, acostando aos autos o demonstrativo atualizado do débito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Havendo pedido de execução do julgado, retornem conclusos para a pasta “cumprimento de sentença”. São Luís, 11 de abril de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC