Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801405-16.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO BELIZE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. DECISÃO O requerente desde a data 02/09/2021, realizou uma reclamação junto a requerida (CAEMA) referente a falhas no abastecimento de água. Na ocasião, a funcionária chamada “Noely” informou que abriria um chamado para equipe interna que iria até local em até 5 (cinco) dias úteis, o que não ocorreu. Afirma a requerente que entrou em contato com a empresa requerida na data 14/09/2021, sendo informando a continuidade na falha do abastecimento de água. Momento em que foi solicitado um carro pipa para repor a falta no abastecimento, todavia o requerente não obteve resposta. No dia 20/09/2021 o requerente entrou novamente em contato com a requerida informando que nunca vieram verificar a situação do poço que abastece o condomínio de responsabilidade da CAEMA e informando que a elevatória de esgoto está parada o que tem ocasionado entupimento no esgoto geral do condomínio. Nesse momento, foi estipulado pela requerida novo prazo de 5 ( cinco) dias úteis para solucionar o problema, entretanto os reparos nunca ocorreram. A requerente ressalta que as falhas no abastecimento de água e entupimento do esgoto tem ocasionado transtornos aos condôminos, já que alagam as ruas do condomínio com esgoto o que gera, inclusive, um fedor insuportável. Ante ao exposto, requer em que seja concedida a tutela antecipada à requerente, impondo as requeridas para que façam a manutenção do da estação elevatória de esgoto do condomínio É o sucinto relatório. Decido. Custas pagas. O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss. No contexto das modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor. Perscrutando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pela requerente, obser o que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso em tela, noto que a probabilidade do direito do autor se faz presente, na medida em que a documentação acostada aos autos demonstra a falha na prestação do serviço prestado pelas requeridas. id (59062972), id (59062973), id (59063776), id (59063779). Ressalta-se que o abastecimento de água é serviço essencial à dignidade mínima do indivíduo, devendo ser fornecido de forma efetiva e contínua, sendo que a ineficácia em sua prestação configura danos irreparáveis. Do mesmo modo, é notório que o extravasamento do esgoto proporciona a poluição hídrica, já que compromete a qualidade da água dos poços, bem como, a proliferação de micro-organismos nocivos a saúde, ante a ausência de saneamento adequado. Por oportuno, vislumbra-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito, remanescerá seu direito de cobrar a manutenção requerida pelo autor e se este, for o caso, a decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC. Pelo Exposto, constatada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgência pleiteada, ainda nesta fase de cognição sumária,
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, no prazo de 5 (cinco) dias proceda a manutenção da estação elevatória de esgoto do condomínio. O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias. Deixo de marcar a audiência de conciliação como medida protetiva para evitar a contaminação pela Covid-19, em harmonia com as recomendações dos órgãos de saúde. Intime-se o autor, através de seu advogado, para tomar ciência desta decisão. Intime-se a parte requerida (CAEMA), pelos Correios, para dar cumprimento a esta decisão no prazo determinado. Citem-nas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, como disciplinado no artigo 344 do CPC. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. São Luís, 23 de maio de 2022 Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís