Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gideildson Oliveira Sousa Advogados: Helber Alves de Oliveira Junior (OAB/MA 21.248) e Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB MA 11812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800995-42.2020.8.10.0028 – Buriticupu
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Gideildson Oliveira Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, que nos autos em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante aduz não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Afirma ter anexado à inicial documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, razão pela qual possui os direitos de gozar da assistência judiciária gratuita. Alega que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, bem como proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC. Com esses argumentos, requer a reforma da sentença atacada, a fim de que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 9306219). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (Id. 9934482). É o relatório. DECIDO. Preparo dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como consolidado pela Súmula n.º 568 do STJ. Verifica-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e do não recolhimento das custas processuais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I c/c art. 290, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. No presente caso, o apelante não produziu elementos de provas suficientes da sua hipossuficiência. Acostou à sua inicial apenas um contracheque e um extrato de conta-corrente (Ids. 9306195 e 9306199), documentos tidos pelo magistrado a quo como insatisfatórios para a concessão da gratuidade. Oportunizado a se manifestar e apresentar novos documentos (Id. 9306201), a parte apelante se manteve inerte, deixando de realizar o ônus de comprovar sua real condição financeira, cabendo o indeferimento do pedido e a extinção do feito, como bem entendeu o juízo de 1º grau (art. 99 § 3º do CPC). A simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer o competente juízo de valor acerca do conceito de pobreza. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/08/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado de acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.104.835/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) Nesse sentido é o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O dispositivo constitucional é expresso na exigência de comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária, não valendo para tal fim a mera declaração sem a devida comprovação. Deste modo, revela-se imprescindível, para o deferimento dos efeitos da justiça gratuita, que o requerente comprove a atual insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. Como assim não o fez em momento oportuno, correta a decisão de extinção do feito, sendo incabível o deferimento em sede de apelação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em seus termos. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator