Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: José Ribamar de Sousa ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB MA 9487-A)
AGRAVADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Eny Bittencourt (OAB BA 29.442) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Agravante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado ressalto que é fato incontroverso a legalidade dos contratos de empréstimo firmados entre o Agravante e o banco Agravado, inclusive esse foi o objeto da ação discutida no Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias/MA, sob o número 012.2012.041.150-4, que reconheceu a legalidade das contratações e que transitou livremente em julgado, não cabendo mais análise acerca da ilegalidade ou não do empréstimo. II. Dos documentos acostados verifico que o Agravante realizou junto ao banco Agravado o contrato de empréstimo nº 526604643 (ID 3043885) o qual foi posteriormente refinanciado, conforme solicitação (ID 3043886 página 10), gerando o contrato nº 527602321 (ID 3043886). Ocorre que o contrato nº 527602321, que foi legalmente firmado entre as partes, ficou com as parcelas 37 a 60 em aberto, acarretando na inadimplência do Agravante. Dessa maneira, verificada a inadimplência do Agravante a inscrição do seu nome em cadastro de devedores torna-se devida. III. Ausentes os requisitos para a responsabilidade civil, quais sejam, o ato, o dano e o nexo causal entre ambos, indevida a indenização por danos morais conforme pleiteado na inicial. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-54.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-54.2020.8.10.0034, em que figura como Agravante José Ribamar de Sousa, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por José Ribamar de Sousa inconformado com a decisão monocrática de minha lavra, nos autos da Apelação Cível em epígrafe a qual restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8523627. No entanto, conforme documento contido no ID 8523648 a Autora, ora Apelante, não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, bem como os demais documentos solicitados, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. Colhe-se dos autos que o Agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c indenização por Danos Materiais e Morais em face do banco Agravado. Contudo, a ação foi extinta sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de procuração judicial, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atuais e válidos. Nas razões recursais sustentou o Agravante a desnecessidade de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados mostrando-se o pedido desproporcional e sem razoabilidade, não existindo norma que estabeleça prazo de validade para tais documentos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que o processo retorne a origem para seu regular processamento. Em decisão monocrática neguei provimento ao recurso mantendo a decisão de base que extinguiu o processo sem resolução de mérito (id 12155476). Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso defendendo os mesmos argumentos trazidos em apelação, quais sejam, desnecessidade de procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados. Contrarrazões do banco no id 13085647. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Compulsando os autos, verifico que embora o Agravante defenda a desnecessidade de apresentação de documentos atualizados, como requerido pelo magistrado de base, entendo que não deve se acolhido o pedido de reforma. Explico. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 11489142. No entanto, conforme documento contido no ID 11489148 o Autor, ora Agravante, não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tenta fazer crer o Agravante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, as partes, mesmo cientes da determinação judicial para emenda da inicial, preferiram não apresentar os documentos solicitados. Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, bem como os demais documentos solicitados, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, bem como outros documentos que achar pertinente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min. Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da Autora improvida. Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3. Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4. Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/. Des. Fed. Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA – EXIGÊNCIA ADMITIDA BASEADO NO PODER DE CAUTELA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que inexista norma que discipline o prazo de validade para a procuração e declaração de hipossuficiência é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido período longo, em observância ao poder geral de cautela (TJ MS AC 08004061520198120033 MS 0800406-15.2019.8.12.0033, Relator Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 14/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação 17/02/2020). AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE COMO MEDIDA DE CAUTELA ORIENTADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – Diante da orientação da Corregedoria Geral de Justiça – Ofícios Circulares nºs 38/2011 e 77/2013-, não encerra abusividade a intimação da parte para demonstrar comprovante de residência atualizado. Atento ao poder geral de cautela que lhe é próprio, o juízo agravado apenas está buscando certeza quanto à efetiva ciência da parte autora da existência de demanda por ela promovida, com todas as implicações daí advenientes. Não vislumbro qualquer mácula na conduta do magistrado, que, ancorado em recomendações constantes de atos administrativos da Corregedoria Geral de Justiça, apenas visa a salvaguardar o interesse da parte, evitando-lhe sérios prejuízos. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ RS AGV 70064539612 RS, Relator Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/05/2015. Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2015) Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R