Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Francisco Avelino da Silva Advogada: Ana Cecília Delavy (OAB/PI 3.641) Agravada: Grãos Pires Ltda Advogados: Ana Cláudia Castanha (OAB/MA 18.864) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801470-04.2020.8.10.0026 – BALSAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 19 de abril de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Francisco Avelino da Silva contra a decisão de Id. 14395512, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação apresentado pelo agravante contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução proposta por Grãos Pires Ltda. Razões recursais ao Id. 15048485. Contrarrazões juntadas aos autos ao Id. 15456831. O feito foi incluído na pauta de julgamentos da Sessão do dia 12 a 19 de abril de 2022. Na petição de Id. 15608030, o Agravante, com fundamento no art. 395, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, deseja proferir sustentação oral por ocasião do julgamento colegiado por videoconferência do presente recurso. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Do pedido de sustentação oral: Da inconstitucionalidade do art. 395, I//art. 395, II, do RITJMA Adianto que o pleito para realização de sustentação oral formulado pelo agravante deve ser indeferido, porquanto é manifesta a inconstitucionalidade da regra do art. 395, I // 395, II, do RITJMA. De início, trago à lembrança a consagrada lição de OTTO BACHOF, um dos nomes cimeiros de professores alemães depois da segunda grande guerra mundial, ocorrida entre os anos de 1939/1945. Ele foi Professor da Universidade de Tübingen, na Alemanha. Tratou da matéria da inconstitucionalidade em renovação e reforma, diante do dado sentado da dogmática alemã da época. Teve a louvável coragem de peitar todo um conjunto de estudiosos. O tradutor da sua obra Normas Constitucionais Inconstitucionais?, J. M. CARDOSO DA COSTA, descreve na “NOTA DO TRADUTOR”: [...] à tradução em si mesma. Optou-se intencionalmente por uma versão menos livre e antes consideravelmente chegada ao texto original: embora, decerto, com algum prejuízo da leveza e linearidade do estilo, não se desejou correr o risco de reproduzir com menos rigor e de trair em qualquer nuance o pensamento do autor. (Coimbra, julho de 1977) (in Normas Constitucionais Inconstitucionais?, OTTO BACHOF, ano 2014, Almedina, p. XIII). Depois de analisar a lei Fundamental de Bonn e a Lei sobre o Tribunal Federal, de 12.03.1951., OTTO BACHOF, logo no primeiro ícone da mencionada obra doutrinária, ao tratar do tópico “Normas constitucionais inválidas e competência judicial de controlo como problema jurídico-constitucional”, afirma: (...) As já numerosas discussões, na doutrina e na jurisprudência, sobre a questão de saber se uma norma da Lei Fundamental é contrária a esta Lei ou uma norma da Constituição de um Estado federado é contrária a esta mesma Constituição – questão que não raras vezes incluiu também a da invalidade de tais normas por infracção do direito supralegal (direito pré-estadual, supraestadual, suprapositivo, direito natural) – mostram que a questão da possibilidade da ocorrência de normas constitucionais inconstitucionais ou, de um modo geral, inválidas, e da sua apreciação, representa de facto um importante e actual problema jurídico-constitucional. Nele importa distinguir a questão jurídico-material de saber se e sob que pressupostos uma norma da Constituição pode ser inconstitucional ou – na medida em que isso não couber no conceito de inconstitucionalidade – inválida por infracção de direito supralegal e a questão processual de uma correspondente faculdade judicial de controlo, em especial por parte dos tribunais constitucionais. (ob. cit., p.13/14) (mudança no layout da redação original-minha responsabilidade) Veja-se a preocupação do autor alemão. Depois da segunda guerra mundial, a estrutura constitucional foi submetida a questionamentos, os quais tiveram um significado ímpar, com reflexos em outros países. No plano nacional, a nossa Bíblia Republicana Constitucional de 1988 trouxe alguns dados concretos da via germânica, e inseriu temas “imexíveis”: as denominadas cláusulas pétreas. Só outra Assembleia Constituinte poderá realizar a petrificação do Texto Constitucional. Relembre-se que esse neologismo “imexível” foi utilizado inicialmente pelo Ministro do Trabalho do governo Fernando Collor de Mello, Antônio Rogério Magri, que, ao ser questionado sobre a redução salarial no Brasil, respondeu: “O salário do trabalhador é imexível". Feito esse parêntese, retorno aos ensinamentos do Mestre Alemão, OTTO BACHOF. Utilizo-os para demonstrar que arguir, levantar, conhecer, destoar, mudar, não aceitar, criticar, levar aos comandos da Procuradoria Geral da República, tudo isso não significa dizer que o cidadão, o juiz, o promotor de justiça, o advogado, os Conselhos, os partidos políticos etc., querem contrariar os autores ou a “Chamada lei de autorização”, assim denominada na Alemanha. É natural; e é do Direito Natural. Buscar sempre a primazia da legislação de qualquer graduação deitada no artigo 59 e seus incisos da Carta Federal de Ulisses Guimarães de 1988. E diante de todo o pensar do autor alemão, é que passei a analisar o vício da inconstitucionalidade presente na norma regimental do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao autorizar a sustentação oral em agravo interno no recurso de apelação cível/agravo de instrumento. No Tribunal Pleno desta Corte, diga-se de passagem, já apresentei uma proposta de criação de uma Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, adotando como parâmetro a existente no Poder Legislativo, a qual funciona muito bem no Estado Brasileiro. Ora, não se desconhece que, em relação ao Poder Judiciário, por força do art. 125, da própria Constituição Federal – e na esteira desta, do recentíssimo Código Fux – está autorizada a possibilidade de cada Tribunal da Federação editar normas internas para facilitar o andamento processual. Ocorre que alguns Tribunais estão extrapolando essa permissão constitucional, na medida em que produzem normas regimentais contrárias à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil. Tais Cortes legislam em matéria de processo como se fossem o legislador federal. Invadem o espaço de criação legislativa privativo da União, o que não é permitido, nos termos do art. 22, I, da Bíblia Republicana Constitucional, in verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade) A previsão normativa constante no art. 395, I/395, II, do RITJMA, configura indevida invasão inconstitucional e infraconstitucional do legislador regimental, ao permitir a sustentação oral em caso de agravo interno em apelação cível/agravo de instrumento. Só para lembrar àqueles que não manuseiam no cotidiano a essência do processo civil, fora das hipóteses previstas expressamente no Código Fux, são inadmissíveis sustentações orais nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Dos Tribunais do país, destoam dos Tribunais Superiores e de todos os demais Tribunais Estaduais, somente a Corte do Estado de Minas Gerais e este TJMA, os quais permitem a sustentação oral em agravo interno em casos tais. Ao tratar do tema, o Código Fux determina: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Trago, neste ponto, a lição de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: O CPC/2015 admite, textualmente, a sustentação oral em caso de agravo interno nos casos de competência originária relativos a “ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação (cf. art. 937, VI, e § 3º, do CPC/2015). Não há previsão expressa em relação ao agravo interno interposto contra outras decisões monocráticas referidas no art. 932 do CPC/2015 (o inciso VII do art. 937 da versão enviada à sanção do CPC/2015, que o admitia, foi vetado pela Presidência da República). (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1364) (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade) Conforme adverte MEDINA, o Código Fux autoriza a sustentação oral em agravo interno somente nos casos de decisão monocrática extintiva proferida nos feitos de competência originária do Tribunal, quais sejam: ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (art. 937, VI, e § 3º). No atual Código de Processo Civil, ao contrário do que consta no RITJMA, não há previsão legal para sustentação oral em relação ao agravo interno interposto contra outras decisões monocráticas referidas no art. 932, do Código Fux. É certo, como também lembra MEDINA, que na redação originária do projeto de lei do Novo Código de Processo Civil, enviada pelo Congresso Nacional para a sanção presidencial, existia a previsão legal constante no inciso VII, do art. 937, que estabelecia a possibilidade de sustentação oral “no agravo interno originário de apelação cível, de recurso ordinário, de recurso especial ou extraordinário”. Acontece que o inciso VII, do art. 937, do Código Fux, foi vetado por ato da Presidência da República, no esteio do comando constitucional do § 1º, do art. 66, da CF/88, nossa Lei das Leis, que estabelece: Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade) Sobre as razões do veto presidencial à regra originária do inciso VII, do art. 937, do NCPC, NELSON NERY JUNIOR destaca: O CPC 937 VII foi vetado pelo Presidente da República (Mensagem nº 56, de 16.3.2015 – DOU 17.3.2015, pp. 51/52). O texto vetado era do seguinte teor: “VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;”. As razões do veto são as seguintes: “A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando, ainda, sobrecarga nos Tribunais”. Há, portanto, vedação à sustentação oral no agravo interno no TJ, TRF, STJ e STF. (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1860) (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade) Repiso: o legislador possibilitou no § 3º, do art. 937, do Código Fux, a sustentação oral apenas em extinção liminar, pelo relator, da ação rescisória, do mandado de segurança, e da reclamação. Ainda que, por hipótese, o inciso VII, do art. 937, do NCPC, não tivesse sido vetado, a sua redação vigente deveria ser observada estritamente pelo legislador regimental deste TJMA. Vale dizer: no âmbito desta Corte, a sustentação oral seria permitida somente para o agravo interno originário de recurso de apelação. NELSON NERY JUNIOR, comentando o art. 937 e seguintes do Código Fux, hic et nunc, afirma que o operador do direito deve interpretar, hermeneutizar e olhar com olhar de lince a exegese da norma processual sob a ótica da Bíblia Republicana Constitucional. Leciona o citado mestre dos mestres processualistas civis: É tarefa da lei processual dizer quando cabe ou não cabe sustentação oral nos processos que versem sobre ações de competência originária de tribunal e recursos. A CF 96 I a dispõe sobre a obrigatoriedade de os tribunais, no regimento interno, observarem e seguirem a lei processual. Compete ao CPC e à lei processual extravagante dizer as regras de processo e procedimento; compete ao regimento interno de tribunal dispor sobre o funcionamento interna corporis da corte (formação de cargos fracionários, substituição automática, férias de juízes, impedimentos funcionais etc.). Regimento Interno não pode criar direito nem obrigação (CF 5º II); legislar sobre direito processual é atribuição privativa do Poder Legislativo da União (Congresso Nacional), nos termos da CF 22 I. Todos os tribunais do País (STF, STJ, TRF, TJ) estão sujeitos à lei processual, de sorte que as regras aqui instituídas sobre sustentação oral a todos eles se aplicam. (ob. cit., p. 1858) (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade) Quanto aos limites estritos da competência delegada ao legislador regimental, NERY esclarece: Consoante o princípio constitucional da indelegabilidade das funções do Estado, não é possível a delegação de atribuição privativa do congresso nacional ao Poder Judiciário, para que, em seu regimento interno, disponha sobre direito processual. Somente quando houver autorização expressa da Constituição é que poderá haver delegação legislativa ao Poder Judiciário, como ocorreu, v.g., a) na CF/1969 119 par. ún., quando a Carta Política autorizou o STF a dispor, no Regimento Interno, limitadamente, sobre cabimento de RE e b) na CF/1967 115 par. ún., que autorizou o STF a dispor, no regimento interno, limitadamente, sobre “a) competência do plenário além dos casos previstos no artigo 114, n. I, letas a, b, e, d, i, j e l que lhe são privativos b) a composição e a competência das Turmas c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso d) a competência de seu Presidente para conceder a exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.” Sem expressa autorização constitucional, não é possível a delegação. Legislar sobre direito processual é atribuição privativa do Poder Legislativo da União (Senado Federal e Câmara dos Deputados), conforme expressa determinação do CF 22 I. Assim, o legislador federal do CPC (Poder Executivo da União) não poderia delegar função que a Constituição lhe confere de forma privativa, a outro poder de Estado (Poder Judiciário). Regimento interno de Tribunal é diploma normativo destinado a criar direito material administrativo, isto é, a determinar o funcionamento interna corporis do tribunal, mas não tem competência para criar direitos e obrigações para terceiros, tampouco legislar sobre direito processual, como é o caso da fixação de regras sobre sustentação oral. (ob. cit., p. 1861) (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade) Em seguida, de forma minudente, NERY arremata, in verbis: O CPC 937 IX na verdade não delega aos tribunais competência legislativa para dispor, em regimento interno, sobre sustentação oral. Mas acaba por admitir que isso possa ocorrer, o que equivale à delegação inconstitucional. Nada obstante a inconstitucionalidade do CPC 937 IX in fine, caso exista previsão regimental em tribunal regulando a sustentação oral, quer nos processos de sua competência originária, quer nos processos de sua competência recursal, é necessário fazer-se interpretação conforme a Constituição, tanto do dispositivo normativo aqui comentado, quanto do dispositivo regimental do tribunal. Na hipótese de o regimento interno do tribunal dispor de forma semelhante à do CPC, tem-se-no como aplicável, pois na verdade estará se aplicando o CPC e não o regimento interno. Isso significa que o regimento interno não pode retirar do instituto da sustentação oral, a extensão e abrangência que lhe é dada pelo CPC, o que vale dizer não estar o Tribunal autorizado a restringir o instituto, onde o CPC não restringe. Como a regulação da matéria de direito processual – como é o caso da sustentação oral – é da competência da lei federal, é inconstitucional texto normativo de regimento interno de tribunal que discipline a matéria, ainda quando aumente as garantias da parte, como por exemplo, faz o TJMG, ao permitir, por regimento interno, que haja sustentação oral em agravo de instrumento e interno (RITJMG 105 II). (ob. cit., p. 1861) (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade) No âmbito jurisprudencial, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, desde a vigência do CPC/73, pacificou sua orientação no sentido da impossibilidade de sustentação oral em agravo interno, por entender que tal providência não contribui para a célere solução da prestação jurisdicional. Nesse caso, de acordo com a nossa Corte Suprema, devem prevalecer os postulados da instrumentalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A propósito desse entendimento, trago o julgamento da Questão de Ordem no AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 227.089/MG, quando, em voto condutor do eminente Ministro MAURÍCIO CORREA, já no ano de 2003, o do Guardião da nossa Leis das Leis resolvia a questão do não cabimento de sustentação oral no agravo interno previsto no art. 557, § 1º, do Código Buzaid. Eis a ementa: Agravo Regimental. Sustentação oral. Impossibilidade, por cuidar-se de procedimento contrário à ratio do CPC 557 § 1º, tornando inócua a alteração legislativa (L9756/98), cuja finalidade essencial é a de dar celeridade à prestação jurisdicional. Ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Inexistência, visto que a norma constitucional não impede a instituição de mecanismos que visem à racionalização do funcionamento dos Tribunais. Questão de ordem resolvida no sentido do não cabimento de sustentação oral no julgamento do agravo interposto da decisão fundamentada no CPC 557 § 12º. (STF, Pleno, QOA Ag Rg RE227089-6/MG, rel. Maurício Corrêa, m.v., j. 8.6.2000, DJU 21.11.2003, p. 8) (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade) Pela excelência das razões de decidir, transcrevo a fundamentação adotada pelo nobre Relator: O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (Relator): A Lei nº 9.756/98, ao introduzir o § 1º-A ao artigo 557 do Código de Processo Civil, facultando ao relator o provimento do recurso extraordinário “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”, pretendeu dar celeridade à prestação jurisdicional. 2. Conquanto distintos os objetivos do agravo trazido pela Lei nº 9.756/98 e os do agravo de que cuida o Regimento Interno deste Tribunal, verifica-se que, na essência, ambos possuem a mesma natureza processual: por meio deste último, visa-se afastar os óbices processuais dos trâmites do agravo de instrumento ou do recurso extraordinário, ao passo que pelo primeiro procura-se demonstrar que o recurso não poderia ter sido provido face à ausência dos requisitos a ele inerentes. 3. Ora, presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do extraordinário e estando o acórdão impugnado em confronto com a jurisprudência fixada pela Corte, pode o relator dar provimento ao recurso, cabendo à parte recorrida, ao interpor agravo, infirmar a existência desses fundamentos. 4. Parece-me que acolher a questão de admitir sustentação oral nessa espécie de ordem suscitada agravo, é coonestar rito procedimental contrário à ratio do artigo 557, 1°, da Lei nº 9.756/98, tornando inócua a alteração legislativa introduzida no Código de Processo Civil, cuja finalidade essencial é a de dar celeridade à prestação jurisdicional requerida. 5. Apenas a título ilustrativo, transcrevo, no ponto, os fundamentos da Exposição de Motivos nº 03-MJ/CC-PR, que acompanhou o texto do projeto de lei remetido pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional: “(…) as alterações acréscimos propostos no presente projeto de lei em relação ao CPC, CLT e Lei nº 8.038/90 se fazem necessárias para desafogar as pautas de julgamento dos tribunais superiores – Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho –, em que a avalanche de recursos sobre matérias já sumuladas ou pacificadas tem desafiado a capacidade de julgamento colegiado nas sessões que são precisas para apreciar o elevado número de recursos sobre matérias idênticas. A praxe que as Cortes Superiores tem adotado é a do julgamento conjunto de tais matérias, declinando-se apenas o número de processos, para os quais o relator da mesma decisão, com referendum do colegiado, tenha ouvido relatório sem que este circunstanciado ou discutido o processo. Assim, na prática, as decisões nesses processos já têm sido adotadas de forma monocrática, baseadas na confiança que o colegiado atribui ao relator enquadramento da matéria como pacificada. A vantagem da alteração legal seria a de racionalizar o funcionamento dos Tribunais Superiores, desafogando as sessões de julgamento, uma vez que, muitas vezes, o processo já teria condições de ser decidido, mas fica aguardando pauta para julgamento. Haveria, portanto, sensíveis vantagens para o jurisdicionado, pela maior presteza na prestação jurisdicional.” 6. O ideal seria que a faculdade de sustentação oral também pudesse ser estendida aos agravos, como o da espécie, mas aí estaria comprometido o princípio que inspirou o preceito e de nada valeria o objeto que o motivou. 7. Não vejo que haja comprometimento do direito de ampla defesa e do contraditório assegurados à parte, visto que pode a lei criar mecanismos que racionalizem o funcionamento dos Tribunais e tornem mais rápida a prestação jurisdicional, sobretudo neste Tribunal, assoberbado com o gigantesco aumento dos feitos, visível pele de cada um de nós. 8. Exemplar é o que ocorre com os despachos indeferitórios ou concessivos de liminar, máxime em mandados de segurança e habeas corpus, dos quais este Pleno tem entendido de forma maciça não serem suscetíveis de agravos, conforme iterativa jurisprudência já consolidada no Tribunal (à guisa apenas de ilustração, v. AGRMS n° 23.148, Sydney Sanches, DJ de 24.9.99 AGRHC n° 68.740, Célio Borja, DJ de 12.2.93, etc.), dando-se o mesmo com os agravos de negativa de seguimento de recurso extraordinário e desprovimento de agravos de instrumento. 9. Em todos eles as matérias subjacentes são de capital importância para as partes agravantes, vistas igualmente sob prisma do direito de ampla defesa e nem por isso garantido a sustentação oral. 10. Pondere-se que a racionalização encontrada, que veio agilizar os julgamentos nesta instância extraordinária, quando a questão de direito já está equacionada pacificamente na corte, não tem causado maiores transtornos e preocupações às partes, até por que, ao que sei, irresignações nesse sentido não têm surgido com frequência para a apreciação do Supremo Tribunal Federal. Porém, se afirmativa a resposta da questão de ordem, trará ela consequências imponderáveis também para outros Tribunais, que, como o nosso, estão acumulados de feitos. 11.
Ante o exposto, resolvendo a questão de ordem, proponho que, nos casos de agravo a que se refere o artigo 557, § 1° do CPC, introduzido pela Lei nº 9.756/98, a sustentação oral não tenha cabimento. (...) (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade) Sem desnaturar os atuais ministros do Supremo Tribunal Federal, a composição plenária que julgou o AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 227.089/MG, e não possibilitou a sustentação em agravo regimental, não é menos dotada em sabedoria, inteligência e conhecimento dos juízes que compõem a Corte Suprema na atualidade. O colegiado àquela época era composto dos mais notáveis juristas do país, os quais merecem ser citados, a saber: MOREIRA ALVES, NÉRI DA SILVEIRA, SYDNEY SANCHES, CARLOS VELLOSO, OCTAVIO GALLOTTI, ILMAR GALVÃO, MAURÍCIO CORRÊA, NELSON JOBIM, MARCO AURÉLIO, SEPÚLVEDA PERTENCE E CELSO DE MELLO. Já sob a égide do Novo Código de Processo Civil de 2016, na qual o agravo regimental passou a denominar-se agravo interno, o entendimento do Supremo Tribunal Federal manteve-se fiel à diretriz tradicional de restringir a sustentação oral nesse recurso. Assim, o STF, considerando as hipóteses descritas no NCPC, consolidou sua jurisprudência, também a partir de decisões do seu Plenário, no sentido de que o pedido de sustentação oral no agravo interno somente é admitido contra decisão do relator que extingue ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação, conforme a regra do art. 937, § 3º, do Código Fux. É o que demonstram os julgados a seguir colacionados do Tribunal Pleno do STF, in verbis (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (...) 2. O julgamento do agravo interno não comporta pedido de sustentação oral nos termos do art. 131, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.267.627-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 31/08/2020; ARE 1.206.777-ED-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/08/2020; e ARE 1.107.519-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 31/08/2020. 3. Embargos declaratórios desprovidos. (ARE 1320547 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 23-11-2021 PUBLIC 24-11-2021) Agravo interno na ação originária. 2. Direito Processual Civil e Constitucional. 3. Possibilidade de julgamento monocrático da demanda. Inteligência do art. 21, § 1º, do RISTF. Princípio da colegialidade respeitado. 4. Pedido de sustentação oral. Inadmissibilidade no agravo interno. Hipóteses taxativas previstas no art. 937 do CPC. 5. Interesse peculiar da magistratura. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea n, da Constituição). 6. Alegação de inconstitucionalidade da EC 20/1998. Violação ao art. 60, § 2º, da CF e aos arts. 314, II, e 363 do RISF. Inocorrência. 7. Excesso do Poder Legislativo. Desvio de finalidade. Afronta ao art. 37, caput, CF. Inexistência. 8. Aposentadoria especial. Magistratura como atividade de risco. Ausência de periculosidade inerente ao exercício do cargo. 9. Agravo interno não provido. 10. Votação, caso unânime, multa de cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC). 11. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). (AO 2330 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17-10-2019) MANDADO DE INJUNÇÃO – AGRAVO INTERNO – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL – INADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS 3 (TRÊS) HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS, TAXATIVAMENTE, NO § 3º DO ART. 937 DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO EM MEIO VIRTUAL, POR INCABÍVEL, NELE, A SUSTENTAÇÃO ORAL (RESOLUÇÃO STF Nº 587, DE 29/07/2016, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO) – IMPETRAÇÃO DO “WRIT” INJUNCIONAL POR QUEM SEQUER OSTENTA A CONDIÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL – ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”: INVIABILIDADE DA INVOCAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PARA DEFESA, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO (CPC/2015, ART. 18) – DOUTRINA – PRECEDENTES – ALEGADA OMISSÃO ESTATAL NO ADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO LEGISLATIVA (CF, ART. 8º, I) – LACUNA NORMATIVA COLMATADA POR CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL – PRECEDENTES – SÚMULA 677/STF – CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA – POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO REGISTRO SINDICAL – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO E SUSTENTAÇÃO ORAL: POSSIBILIDADE, UNICAMENTE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS (CPC, art. 937, § 3º) – O novo Código de Processo Civil, cuidando-se de agravo interno (como sucede no caso), somente permite a realização de sustentação oral em 03 (três) situações que se acham definidas, taxativamente, no § 3º do seu art. 937. Isso significa, portanto, que a sustentação oral, no procedimento recursal do agravo interno, apenas se revelará possível, quando se tratar de decisões monocráticas do Relator que impliquem extinção, com ou sem julgamento de mérito, (a) de ação rescisória, (b) de mandado de segurança ou (c) de reclamação. A hipótese destes autos, no entanto, por versar situação diversa daquelas referidas, em “numerus clausus”, pelo novo Código de Processo Civil (art. 937, § 3º), não autoriza a realização de sustentação oral. Precedente: MI 6.631-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno. (...) (MI 6582 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 08-05-2019 PUBLIC 09-05-2019) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AGRAVO INTERNO – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL – INADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS 3 (TRÊS) HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS, TAXATIVAMENTE, NO § 3º DO ART. 937 DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESSE RECURSO EM MEIO VIRTUAL, POR INCABÍVEL A SUSTENTAÇÃO ORAL (RESOLUÇÃO STF Nº 587, DE 29/07/2016, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO) – REMUNERAÇÃO FUNCIONAL – REAJUSTE – PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR PRETERIDO, DE DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – APLICABILIDADE AO CASO – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 909.437-RG/RJ – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC/15, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA (CPC/15, ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 952851 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) O Superior Tribunal de Justiça, nosso guardião da legislação infraconstitucional, segue a orientação decisória do STF, conforme fazem crer precedentes, inclusive da Corte Especial do Tribunal da Cidadania, assim ementados (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO. FALTA DE ATENDIMENTO AO DESPACHO NA ÍNTEGRA. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. CERNE DA CONTROVÉRSIA, ADEMAIS, ARGUIDO COM PARADIGMAS PROLATADOS EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em julgamento de agravo regimental ou interno, não há previsão de sustentação oral, em consonância com o art. 159, inciso IV, do RISTJ, c.c. o art. 937, § 3.º, do Código de Processo Civil, e com a farta e uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultado ao Agravante encaminhar memoriais para os ministros integrantes do órgão julgador. (...) (AgInt nos EAREsp 1615901/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 03/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA EXCLUSÃO DA AUTORA DO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. (...) IV - Em relação à alegada omissão quanto ao pedido de sustentação oral, registro que não há previsão legal de tal medida em julgamento de agravo regimental ou agravo interno, em consonância com o art. 159, IV, do RISTJ, c/c o art. 937, § 3º, do Código de Processo Civil, e com a farta e uníssona jurisprudência desta Corte. Precedente. (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp 845.920/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 03/12/2021) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. FALTA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A oposição ao julgamento virtual deve ocorrer sempre de forma fundamentada. Além disso, não cabe a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno, não versando o caso sobre as hipóteses previstas no art. 937, § 3º, do CPC, relacionadas a processos de competência originária. (...) (AgInt no REsp 1934689/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA DE ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DO VETO DA SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL AUTORIZATIVA. HIPÓTESE QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO APENAS A PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. (...) 4. Em relação ao pedido de realização de sustentação oral formulado às fls. 301/302, impende esclarecer que o novel Código de Processo Civil, em seu art. 937, não prevê a realização de sustentação oral em Agravo Interno, bem como o RISTJ, em seu art. 159, IV, expressamente proíbe a defesa oral por ocasião do julgamento em Agravo, exceto quando houver determinação legal em sentido contrário. 5. Importante destacar que há exceção legal, prevista no art. 937, § 3º, do CPC/2015, permitindo a realização de sustentação oral nos processos de competência originária dos Tribunais, nas hipóteses de Agravo Interno contra decisão unipessoal de extinção; hipótese absolutamente diversa da presente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1408566/PE, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021) II.I – Declaração de inconstitucionalidade do art. 395, I/395, II, do RITJMA em sede de controle difuso. Existência de decisões plenárias do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de autorização para sustentação oral em agravo interno fora das hipóteses do art. 937, § 3º, do CPC. Aplicação do comando disposto no parágrafo único, do art. 949, do mesmo diploma legal, que dispensa o cumprimento da cláusula de reserva de plenário Em suma, há de prevalecer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da previsão regimental de sustentação oral em agravo interno fora das hipóteses do art. 937, § 3º, do Código Fux, tal como ocorre no presente caso. O controle difuso é necessário. O constituinte originário manda, determina, o cumprimento pelos operadores do direito neste País. Sobre essa espécie de controle de constitucionalidade, transcrevo as precisas lições de THIAGO FERNANDES BOVERIO, in verbis: Criado pelo Chief Justice Marshall, da Suprema Corte Americana, no afamado caso Madison versus Marbury, em 1803, o controle difuso se caracteriza pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal se pronunciar sobre a aplicabilidade da lei invocada em face da Constituição Federal, tendo por parâmetro o caso em análise. Mediante o controle difuso de constitucionalidade, o julgador poderá verificar, no caso concreto, se a restrição de direitos impingida ao cidadão constitui o meio mais razoável ao objetivo visado pela norma. Outro fator que também pode ser notado pelo julgador, ao apreciar determinado caso, é a injustificada disparidade das consequências surtidas pela subsunção da lei ao caso em face das garantias fundamentais do indivíduo. A ponderação entre princípios constitucionais é tarefa das mais difíceis e significativas à manutenção da ordem constitucional justa, coesa e equitativa. Daí a enorme responsabilidade do Poder Judiciário, ao assumir o controle da constitucionalidade de leis restritivas de direitos e ao solucionar tensões entre direitos fundamentais colidentes em cada caso jurisdicionalizado. [...] Diferentemente do controle concentrado, que é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal, a constitucionalidade de uma lei pode ser verificada incidentalmente no caso concreto e em qualquer instância, tendo por objeto a incidência da norma especificamente ao caso apresentado e as suas consequencias aos litigantes envolvidos. [...] O Doutrinador e Ministro Gilmar Ferreira Mendes destaca que a decisão proferida em controle incidental serve para avalizar ou não a aplicação da norma no caso litigioso. Verifica-se a constitucionalidade da regra apenas para aquele determinado conflito, decidindo-se sobre a incidência ou não da lei e seus efeitos. Demais disso, ao citar trecho da obra de Lúcio Bittencourt, sua doutrina ensina “sempre que, legitimamente, o exame da constitucionalidade se apresente útil ou conveniente para a decisão da causa, não devem os tribunais fugir à tese.” Portanto, nos casos de exame difuso, a declaração de inconstitucionalidade feita pelo magistrado não opera sobre o objeto da causa, conforme identifica o atual Ministro do STF, ALEXANDRE DE MORAES, em sede doutrinária: Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. [...] Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas, sim, sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros. [...] O controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e, para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois o objeto principal da ação. (in Direito Constitucional, 35.ed., São Paulo: Editora Atlas, 2019, p. 774 e 776) (mudança no layout da redação original-minha responsabilidade) EDUARDO APPIO leciona: A lei ou o ato normativo que contrarie a Constituição devem ser declarados nulos e, em consequência, mister se faz haja forma de controle que permita seu expurgo do mundo jurídico, bem como regulamente seus espúrios efeitos. A doutrina divide o sistema jurisdicional de controle da constitucionalidade em duas espécies: o concentrado, modelo austríaco, atribui a um único órgão judiciário criado para esse fim, a função de julgar a constitucionalidade das leis e atos normativos; o difuso, indiferentemente, permite a qualquer juiz conhecer da matéria e decidir sobre a constitucionalidade. O Brasil, com conotações próprias, aceita o controle difuso. Seu fundamento doutrinário está, sobretudo, na afirmação de que ao juiz compete aplicar o direito ao caso em controvérsia. Ora, não tendo a norma inconstitucional validade, por desrespeito à hierarquia das leis, não é lógico que o juiz fique impedido de desconsiderar o vício. O julgamento, contudo, mantém sua limitação processual. A jurisdição só atua no caso concreto e, em consequência, o reconhecimento da inconstitucionalidade como simples questão da lide fica restrito a seus limites objetivos e subjetivos, ou seja, só vale para aquele julgado; com força operativa inter partes. (in Controle de Constitucionalidade no Brasil, Ed. Juruá, 2007, p. 76/77) Adotando a expressão sinonímia de via de defesa da constitucionalidade das leis, REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI elucida: Neste caso, a alegação de inconstitucionalidade surge por incidente em processo judicial - podendo ser invocada no decurso de uma ação submetida à apreciação dos tribunais - sendo levantada incidentalmente e discutida na medida em que seja relevante para a solução do caso. O interessado, destarte, defende-se contra a aplicação de uma lei inconstitucional, mas este ato normativo ou lei permanece válido em relação a terceiros, contra quem continua produzindo efeitos normais. Quando houver a declaração de inconstitucionalidade em uma via de defesa, esta é considerada apenas em relação às partes litigantes do processo que provocou a referida declaração. Em relação aos demais atingidos, ela continua válida e produtora de efeitos. A declaração não anula lei, só impede sua aplicação ao caso em tela. Pode-se concluir, portanto, com Celso Bastos afirmar que a via de defesa tem por finalidade subtrair alguém dos efeitos de uma lei inconstitucional, tornando-se, portanto, um instrumento de garantia dos direitos subjetivos do indivíduo. (in Efeitos da Declaracão de Inconstitucionalidade, 3.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 3415). OLAVO ALVES FERREIRA acrescenta: O controle difuso tem corno característica a potencialidade de ser encetado por qualquer juiz ou tribunal, diante de um determinado caso concreto. Este é o oposto do controle concentrado, no qual a fiscalização se concentra em um único órgão. Impende ressaltar que não se pode confundir controle incidental com controle difuso. Há possibilidade de controle incidental no controle concentrado, como por exemplo na Ação declaratória de constitucionalidade n.° 1-1/DF. Antes de abordar o mérito da ação (constitucionalidade ou não de determinada norma), o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle incidental, a constitucionalidade da ação declaratória (prevista por Emenda Constitucional), e somente depois apreciou o mérito. No controle incidental "a inconstitucionalidade é suscitada incidentalmente em processo que tem por objeto uma questão diferente (a situação de vantagem alegada pelo autor), constituindo, na técnica processual, uma questão prejudicial, ou seja", "questão de direito substantivo de que depende a decisão final a tomar no processo", e que fará parte da motivação do decisum, em julgamento incidenter tantum. Tal modalidade (controle incidental) difere do controle em via principal, no qual o "objeto do processo é o próprio ato arguido de inconstitucional".'" Contudo o controle difuso será sempre incidental, já que a questão principal não poderá ser a questão constitucional, sob pena de ausência de interesse de agir (ausência do requisito necessidade da tutela jurisdicional, para solucionar o mal alegado), manifestada pela inexistência de um caso concreto. (Controle de Constitucionalidade e Seus Efeitos, Ed. Forense, 2003, p. 37/39) Especificamente em relação ao controle de constitucionalidade difuso às leis ou atos normativos no âmbito tributário, EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO analisa a questão com exemplo que se aplica perfeitamente à espécie, senão vejamos: Como já se disse, apresenta esse sistema de controle de constitucionalidade de leis, ou de atos normativos, a desvantagem de que a decisão final sempre ocorre após decorrido muito tempo do advento do ato estatal impugnado. No campo tributário, esse nefasto aspecto tem encorajado o desprezo à Carta Magna pelas pessoas políticas que detêm competência para inovar na ordem jurídica com a edição leis e atos normativos de natureza tributária, pois isto se constitui em fator de ganho de receita, ainda que de forma imoral. Com efeito, ao editar uma lei ou ato normativo sobre matéria tributária que sabe inconstitucional, o legislador parece jogar com a possibilidade de que sempre haverá um ganho se algum contribuinte lesado não contestar a exigência. Se declarada a inconstitucionalidade da lei uma década depois, a Administração poderá ainda contar com os mecanismos de procrastinação da devolução do que indevidamente recebeu, e também poderá contar com benesse de outras leis econômicas que de forma direta ou indireta aviltam o poder econômico da moeda, como aconteceu com alguns planos econômicos que pretenderam, por decreto, acabar com inflação. Parece que há orquestração, um grande esquema, adrede engendrado, somente para se tirar vantagem de incautos contribuintes. (in Controle de Constitucionalidade de Leis e Atos Normativos; Ed. Dialética; 1997, p. 67) Em “O controle estadual de constitucionalidade de leis e atos normativos” (São Paulo: Editora Saraiva, 2005), CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA destaca: O sistema de controle de constitucionalidade americano foi forjado na prática e, como visto, sob a égide de uma Constituição que não o prevê expressamente. É reconhecida a todo e qualquer juiz a competência para, julgando um caso concreto, deixar de aplicar determinada lei, declarando-a inconstitucional; por isso é conhecido como sistema difuso. Esse sistema é também conhecido como judicial review. Extraem-se daí elementos importantes para caracterizar o sistema difuso de controle de constitucionalidade: (i) a existência de um caso concreto: o Poder Judiciário é chamado a resolver uma lide e, incidentalmente, soluciona a questão constitucional, com vistas a alcançar a decisão de mérito; (ii) a questão constitucional não é o objeto da lide e sim questão prejudicial ao exame do mérito; (iii) a inconstitucionalidade é alegada por via de exceção, entendida em seu sentido processual amplo como qualquer meio de defesa utilizado; (iv) a decisão proferida vale apenas inter partes; portanto, (v) a lei não é extirpada do ordenamento jurídico; (vi) a inconstitucionalidade é preexistente e a decisão judicial apenas a declara; (vii) os efeitos da decisão (declaratória), portanto, retroagem à data da edição da lei (ex tunc); (viii) há repristinação de legislação anterior revogada pela lei declarada inconstitucional, aplicada no caso concreto apenas. VYVYANY VIANA NASCIMENTO DE AZEVEDO GULARI sintetiza: No sistema difuso ou americano, a competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis é reconhecida a qualquer juiz chamado a dizer o direito em um caso concreto submetido à apreciação judicial, baseando-se na função inerente a todo juiz, que é a de interpretar as leis, para aplicá-las ao caso concreto que irá julgar, e, se porventura duas leis estiverem em contraste, aplicar a prevalente. Nesta hipótese, o problema da inconstitucionalidade é resolvido no plano da interpretação das leis, bem como de sua aplicação ou não.”. (Controle de constitucionalidade. Brasília: Fortium, 2005. p. 32) Em sede doutrinária, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, LUIS ROBERTO BARROSO, afirma: Do ponto de vista subjetivo ou orgânico, o controle judicial de constitucionalidade poderá ser, em primeiro lugar, difuso. Diz-se que o controle é difuso quando se permite, a lodo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte. A origem do controle difuso é a mesma do controle judicial em geral: o caso Marburx v. M'adison, julgado pela Suprema Corte americana, em 1803. De fato, naquela decisão considerou-se competência própria do Judiciário dizer o Direito, estabelecendo o sentido das leis. Sendo a Constituição uma lei, e uma lei dotada de supremacia, cabe a todos os juízes interpretá-la, inclusive negando aplicação às normas infraconstitucionais que com ela confinem. Assim, na modalidade de controle difuso, também chamado sistema americano, todos os órgãos judiciários, inferiores ou superiores, estaduais ou federais, têm o poder e o dever de não aplicar as leis inconstitucionais nos casos levados a seu julgamento". No Brasil, o controle difuso vem desde a primeira Constituição republicana. e subsiste até hoje sem maiores alterações. Do juiz estadual recém concursado até o Presidente do Supremo Tribunal Federal, todos os órgãos judiciários têm o dever de recusar aplicação às leis incompatíveis com a Constituição. [...] O controle incidental de constitucionalidade é um controle exercido de modo difuso, cabendo a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como aos tribunais superiores. Por tratar-se de atribuição inerente ao desempenho normal da função jurisdicional, qualquer juiz ou tribunal, no ato da realização do Direito nas situações concretas que lhe são submetidas, tem o poder dever de deixar de aplicar o ato legislativo conflitante com a Constituição. Já não se discute mais, nem na doutrina nem na jurisprudência, acerca da plena legitimidade do reconhecimento da inconstitucionalidade por juiz de primeiro grau, seja estadual ou federal. (in Controle da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 6.ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012) A respeito da retroatividade dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, OSWALDO LUIZ PALU doutrina: O sistema difuso tem por característica a existência de partes que litigam acerca do objeto litigioso da ação; a declaração de inconstitucionalidade é sempre tomada incidenter tantum (incidentalmente), na motivação da sentença, sendo claro que a retroatividade da decisão de inconstitucionalidade é o único meio de se atender ao pedido do autor (ou do réu). [...] Não espanta que, nesse sistema, a nulidade tenha sempre caráter retroativo, o único meio de trazer efeitos práticos para as partes. [...] No sistema difuso, a retroatividade da decisão de inconstitucionalidade para o caso é sua nota característica. No sistema difuso (ou incidental, ou concreto) não se conceberia a inconstitucionalidade da lei sem que retroatividade atingisse a relação jurídica em seu nascedouro. (in Controle de constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. 2.ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p. 269). JUAREZ FREITAS, em sua obra “o intérprete e o poder de dar vida à Constituição: preceitos de exegese constitucional” publicada na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - R. TCMG, Belo Horizonte, v. 35, n. 2, p. 15-46, abr./jun. 2000. P 43-46, fixa doze preceitos para a interpretação constitucional, os quais ora transcrevo: a) todo juiz, no sistema brasileiro, é, de certo modo, juiz constitucional e se afigura irrenunciável preservar, ao máximo, a coexistência pacífica e harmoniosa entre os controles difuso e concentrado de constitucionalidade; b) a interpretação constitucional é processo tópico-sistemático, de maneira que resulta impositivo, no exame dos casos, alcançar solução de equilíbrio entre o formalismo e o pragmatismo, evitando-se soluções unilaterais e rígidas; c) ao hierarquizarmos prudencialmente os princípios, as normas e os valores constitucionais, devemos fazer com que os princípios ocupem o lugar de destaque, ao mesmo tempo situando-os na base e no ápice do sistema, vale dizer, fundamento e cúpula do mesmo; d) o intérprete constitucional deve ser o guardião, por excelência, de uma visão proporcional dos elementos constitutivos da Carta Maior, não entendida a proporcionalidade apenas como adequação meio-fim. Proporcionalidade significa, sobremodo, que estamos obrigados a sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos; e) o intérprete constitucional precisa considerar, ampliativamente, o inafastável poder-dever de prestar a tutela, de sorte a facilitar, ao máximo, o acesso legítimo do jurisdicionado. Em outras palavras,
trata-se de extrair os efeitos mais fundos da adoção, entre nós, do intangível sistema de jurisdição única; f) o intérprete constitucional deve guardar vínculo com a excelência ou otimização máxima da efetividade do discurso normativo da Carta, no que esta possui de eticamente superior, conferindo-lhe, assim, a devida coerência interna e a não menos devida eficácia social; g) o intérprete constitucional deve buscar uma fundamentação racional e objetiva para as suas decisões sincrônicas com o sistema, sem adotar soluções contra legem, em que pese exercer atividade consciente e assumidamente positivadora e reconhecendo que a técnica do pensamento tópico não difere essencialmente da técnica de formação sistemática, ambas facetas do mesmo poder de hierarquizar e dar vida ao sistema, entre as várias possibilidades de sentido; h) o intérprete constitucional deve honrar a preservação simultânea das características vitais de qualquer sistema democrático digno do nome, vale dizer, a abertura e a unidade, que implica dever de zelar pela permanência na e da mudança; i) o intérprete constitucional deve acatar a soberania da vitalidade do sistema constitucional no presente, adotando, quando necessário e com extrema parcimônia, a técnica da exegese corretiva; j) o intérprete constitucional precisa ter clareza de que os direitos fundamentais não devem ser apreendidos separada ou localizadamente, como se estivessem, todos, encartados no art. 5º da Constituição; k) o intérprete constitucional, sabedor de que os princípios constitucionais jamais devem ser eliminados mutuamente, ainda quando em colisão ou contradição, cuida de conciliá-los, com maior ênfase do que aquela dedicada às regras, que são declaradas inconstitucionais, em regra, com a pronúncia de nulidade; l) o intérprete constitucional somente pode declarar a inconstitucionalidade (material ou formal) quando frisante e manifestamente configurada juridicamente. Dito de outro modo, deve concretizar o Direito, preservando a unidade substancial e formal do sistema em sua juridicidade. Ressalto que, a Constituição Federal, por meio de seu art. 97, estabelece a denominada “reserva de plenário” para a validade da declaração de inconstitucionalidade nos órgãos colegiados, exigindo a maioria absoluta de votos dos membros ou órgão especial (“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”). A Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, também trata do controle difuso ao dispor que: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. (grifei) Contudo, nos termos do parágrafo único, do art. 949, do Código Fux, dispensa-se a suscitação do incidente de constitucionalidade quando há manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, senão vejamos: Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Cito julgados do STF que representam a sua diretriz decisória em casos tais (mudança no layout da redação original-minha responsabilidade): DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REMESSA DE MERCADORIA – ÁLCOOL ETÍLICO – PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. 1. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. (...) (ARE 1278097 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADI ESTADUAL. ART. 108 DA LEI COMPLEMENTAR 59/2001 QUE VEDA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO NA MESMA COMARCA DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU, QUE EXERÇA FUNÇÃO DE MAGISTRADO, PROMOTOR OU SERVIDOR. APELOS EXTREMOS APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS, NOS QUAIS SE APONTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. ARTS. 5º, CAPUT, E 226, DA CF. OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. NORMA ESTADUAL QUE DISPÕE ACERCA DE MATÉRIA RELATIVA À LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE, EM PRELIMINAR, APONTA DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM JULGADOS DO PLENÁRIO DESTE STF. TEMA 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARE 830.727-AgR. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral (ARE-RG 914.045, de minha relatoria, DJe 19.11.2015, Tema 856), entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC [art. 949, parágrafo único, do NCPC]. 2. Intempestividade do agravo regimental. As prerrogativas processuais de prazo em dobro para recorrer e a de intimação pessoal não têm aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive, nos recursos dela decorrentes, independentemente, de sua interposição ter ocorrido antes ou depois da vigência do atual CPC, conforme consolidada jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do ARE 830.727-AgR, Redatora para o acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário. 3. Agravo regimental não conhecido. (RE 1063503 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021) DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI 9.717/19987 E DO DECRETO 3.788/2001. SÚMULA VINCULANTE 10. 1. Não ofende a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário que declara a inconstitucionalidade de norma com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1021, §4 º, do CPC/2015. (Rcl 32209 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 03/1990 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE APLICA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 2. Para que a afronta efetiva ao conteúdo da Súmula Vinculante 10 se materialize, mostra-se imperioso que o órgão fracionário afaste a incidência de norma legal, invocando fundamento extraído da própria Constituição da República. 3. No julgamento do ARE 941.045, Tema 856 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessária a submissão de demanda judicial à cláusula da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal. 4. In casu, o acórdão ora impugnado fundamentou-se em precedente firmado pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento de mérito da ADI 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, no qual restou assentada a inconstitucionalidade da transposição do regime celetista para o estatutário de empregado admitido sem concurso público. 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se manifestou expressamente sobre a Lei Estadual supostamente afastada de modo indevido, declarando-a inconstitucional no ponto (ADI 1.476/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2018). 6. A aplicação, pelo decisum reclamado, de jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca do tema afasta a alegação de violação à Súmula Vinculante 10. 7. Precedentes: Rcl 29.104. Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 13/11/2018, e Rcl 29.080, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 29/11/2017. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 29109 AgR-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF – DECISÃO FUNDADA EM JURSIPRUDÊNCIA DESTA CORTE - NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 949 do CPC/2015. 2. Agravo regimental, interposto em 21.06.2016, a que se nega provimento. (Rcl 24284 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) Diante dos julgamentos aqui colacionados, é possível afirmar que existe jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, firmada por meio do seu Plenário, sobre a inconstitucionalidade da previsão de sustentação oral em agravo interno fora das hipóteses taxativas do art. 937, § 3º, do Código Fux, o que não foi obedecido no caso concreto, razão pela qual se revela despicienda a invocação da cláusula de reserva de plenário, não sendo necessário, para o reconhecimento da nulidade da norma regimental, a identidade absoluta entre os julgados da Suprema Corte e o ato normativo deste TJMA. Valho-me, uma vez mais, da jurisprudência dominante do STF: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. ADICIONAL. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. AGRAVOS IMPROVIDOS. I – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. II – Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente. (...) (RE 571968 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012) (mudança no layout da redação original-minha responsabilidade) Portanto, indefiro o pedido formulado pelo ora agravante. III – Juízo de mérito Sabe-se que a decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos. O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de oitenta e cinco milhões (85.000.000) de processos para dezoito mil (18.000) juízes. Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil setecentos e vinte e dois (4.722) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há milênios. A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc. IX, da Bíblia Republicana Constitucional. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta da notícia publicada no sítio da revista Consultor Jurídico – Conjur na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal (‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de oitenta por cento (80%) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. Confira-se a notícia, publicada no dia 24 de dezembro de 2020, no sítio eletrônico da Corte Máxima, mantido na rede mundial de computadores (‘http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos fracionários com competência para conhecer e julgar as causas de direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, no portal da Corte (‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), aqui com marcações minhas, in verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Pelo contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos. Nesse contexto, descortina-se para os tribunais estaduais, p. ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932 do Código Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se, no mesmo sentido, os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria, sem grifos no original: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaco que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual Código Fux, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, novamente com destaques meus, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10-2020 PUBLIC 2-10-2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20.400/PR AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-3-2016 PUBLIC 15-3-2016) Plenamente possível, portanto, o uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência ou motivação referenciada e motivação por remissão ou motivação remissiva, considerando-se como tal aquela na qual o juiz ou tribunal faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a um precedente ou à decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo. No mérito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Consoante julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar se a distribuição foi efetuada por prevenção da turma julgadora, nos termos do que dispõe o RISTJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. "A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença." (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (1026, § 2º, do CPC/15). Incidência da Súmula 83/STJ.s 3.1. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.175.734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) Portanto, a matéria levantada no agravo interno foi exauriente e bastante debatida pelas partes. E nas razões recursais, o agravante nada acrescentou de novo para desnudar a alma da decisão monocrática alicerçada pelos Tribunais Superiores e os Tribunais Estaduais. Inviável apreciação da questão originária. Foi debatida, discutida, mantida, reapreciada por vários atores na essência do recurso principal. Retornar será voltar ao ponto zero do processo. Finalizando, as partes devem compreender que o próprio Legislador infraconstitucional, creditou na performance do agravo interno como a 1ª figura recursal criada nos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores e Estaduais. Ora, se o Legislador permite que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno (…)” (art. 1.021, caput, do Código Fux), é clarividente o reconhecimento da decisão monocrática. Só que o Legislador permitiu uma nova revisão da decisão anteriormente dada, e com isso, colmatou o princípio deitado nas Normas Fundamentais do Devido Processo Legal, na Bíblia Republicana Constitucional. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 12 a 19 de abril de 2022, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 19 de abril de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator