Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800249-53.2022.8.10.0078. Requerente(s): ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA contra o BANCO DO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 327529405-0 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de id. 61304780 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 63442045. A parte autora juntou pedido de desistência em id. 63696254. Petitório da parte requerida informando que não concorda com o pedido autoral de desistência do feito, em id. 64859245. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. A parte requerida em sua peça contestatória traz à baila a preliminar de coisa julgada, alegando que a presente demanda tem a mesmas partes, conteúdo e pedido formulado no processo de número 0800429-40.2020.8.10.0078, em que tramitou neste juízo, a qual já foi homologado o acordo celebrado pelas partes, tendo a referida sentença de mérito transitado em julgado no dia 26/08/2021 (vide documento de id. 63442044 – pág. 04). Ressalte-se que a parte autora já havia sido intimada anteriormente (id. 60750855) para se manifestar sobre uma possível coisa julgada referente ao processo nº 0800429-40.2020.8.10.0078, todavia se manteve silente. In casu, razão existe à parte requerida, posto que o processo apontado na contestação refere-se ao contrato questionado nos presentes autos. Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º e 4º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Diante da identidade entres demandas, e havendo coisa julgada sobre o objeto demandado, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC. Nítida a má-fé ao omitir, na inicial, a informação sobre a demanda anteriormente ajuizada, no intuito de se obter uma situação mais vantajosa, razão pela qual se impõe a condenação por litigância de má-fé. Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com fundamento no art. 81 do CPC, condeno a parte autora a pagar ao requerido o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que foram deferidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 31 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800249-53.2022.8.10.0078. Requerente(s): ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO MARINHO DE ALMEIDA contra o BANCO DO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 327529405-0 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de id. 61304780 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 63442045. A parte autora juntou pedido de desistência em id. 63696254. Petitório da parte requerida informando que não concorda com o pedido autoral de desistência do feito, em id. 64859245. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. A parte requerida em sua peça contestatória traz à baila a preliminar de coisa julgada, alegando que a presente demanda tem a mesmas partes, conteúdo e pedido formulado no processo de número 0800429-40.2020.8.10.0078, em que tramitou neste juízo, a qual já foi homologado o acordo celebrado pelas partes, tendo a referida sentença de mérito transitado em julgado no dia 26/08/2021 (vide documento de id. 63442044 – pág. 04). Ressalte-se que a parte autora já havia sido intimada anteriormente (id. 60750855) para se manifestar sobre uma possível coisa julgada referente ao processo nº 0800429-40.2020.8.10.0078, todavia se manteve silente. In casu, razão existe à parte requerida, posto que o processo apontado na contestação refere-se ao contrato questionado nos presentes autos. Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º e 4º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Diante da identidade entres demandas, e havendo coisa julgada sobre o objeto demandado, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC. Nítida a má-fé ao omitir, na inicial, a informação sobre a demanda anteriormente ajuizada, no intuito de se obter uma situação mais vantajosa, razão pela qual se impõe a condenação por litigância de má-fé. Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com fundamento no art. 81 do CPC, condeno a parte autora a pagar ao requerido o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que foram deferidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 31 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA