Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: M. V. Mendes E Cia Ltda - Me e Outros Advogado: Antonio Malaquias Chaves Junior – MA 8290-A
Recorridos: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Recorrido: Livia Karla Castelo Branco Pereira – MA 8103-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial Nº 0801991-11.2018.8.10.0028
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da CF contra Acórdão que, ao negar provimento ao Agravo Interno do Recorrente, proclamou a validade do título executivo discutido, determinando a continuação da ação executiva. Em suas razões, a Recorrente alega violação os arts. 489 § 1º, 332, §2º e 783 do CPC, uma vez que o Acórdão teria deixado de enfrentar a matéria ligada à inexigibilidade do título executivo. Contrarrazões (ID 17972939). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. O Acórdão recorrido, quanto ao tema, registrou que “a ausência de vencimento de uma das três cédulas de crédito que fundam a execução não obsta por completo o processo executivo, na medida em que o título já estava vencido quando do julgamento dos embargos à execução” (ID 15627098), razão pela qual conhecer da apontada violação aos arts. 332 §2º e 783 do CPC, demandaria do STJ avaliar a exequibilidade in concreto do título objeto da execução, o que é inviável por óbice da Súmula nº 7/STJ. Por seu turno, carece de plausibilidade a alegada violação ao art. 489 § 1º do CPC, na medida em que o Acórdão recorrido aparenta ter demonstrado a razão pela qual rejeitou a tese de inexigibilidade devolvida pelo Recorrente. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça