Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821657-79.2018.8.10.0001.
RECORRENTE: ÂNGELA MARIA NEGREIROS DE ARRUDA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Ângela Maria Negreiros de Arruda, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Terceira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 14016803, opostos na Apelação Cível nº 0821657-79.2018.8.10.0001. Ocorre que a matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os processos nº 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu também com a Ação Coletiva 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO Intime-se. São Luís, 25 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.