Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Leyliane Danielle Araújo de Carvalho Advogado: Dr. Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI 5.967)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCEDENTE. PRETERIÇÃO INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. IMPROVIMENTO DO APELO. I – Não logrando o candidato êxito em classificar-se dentro do número de vagas, e mormente não verificada a ocorrência de preterição, não há cogitar-se em direito à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, bem como para cadastro de reserva, possuem, tão somente, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação dentro do número de vagas definido no Edital do concurso – que terão direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STJ; II – apelo improvido, para manter incólume o decreto sentencial. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813818-71.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 03 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR