Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801267-97.2019.8.10.0116.
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO
RECORRIDOS: CLEYTON DA SILVA LIMA E DANIEL RIDAM DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: PETERSON CHAVES DA COSTA (OAB/MA 17.069) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Estado do Maranhão interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, e recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, também da Carta Magna, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça quando do julgamento da Apelação nº 0801267-97.2019.8.10.0116. Originam-se os autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo Coletivo nº 0025326-86.2012.8.10.0001- ASSEPMMA), na qual os autores buscavam o reajuste de remuneração decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV; o Estado do Maranhão apresentou impugnação que foi acolhida. Assim, o magistrado reconheceu a ilegitimidade dos exeqüentes e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 8957806). Não se conformando, os exeqüentes ajuizaram apelação (ID 8957810) que foi provida (ID 11826472). Assim, o Estado do Maranhão interpôs embargos de declaração (ID 12136273) que foram rejeitados (ID 14965490). Assim, manejou recurso especial (ID 15530709) e recurso extraordinário (ID 15530710). Nas razões do recurso especial, é alegada violação ao artigo 2ª-A, parágrafo único da Lei n.º 9.494 bem como dos artigos 502 e 525, §1º, inciso III c/c §§ 12, 13 e 14, todos do CPC. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial no que tange à aplicação das teses firmadas nos RE 573.232/SC e RE 612.043/PR. Contrarrazões apresentadas (ID 16040482). No recurso extraordinário, o recorrente alega ofensa ao precedente firmado no RE 573.232/SC e ao art. 5º, XXI, da CF. Contrarrazões no ID 16041080. É o relatório. Decido. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos, verifico que as matérias trazidas neles foram amplamente debatidas, restando, pois, satisfeito o prequestionamento das questões federais constitucionais e infraconstitucionais. Superada a apreciação dos pressupostos comuns ao recurso, passo à verificação dos pressupostos específicos, todavia, antes, aprecio os pedidos de efeitos suspensivos. Do Recurso Especial: Preliminarmente, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo requerido quando da interposição de Recurso Especial, conforme dicção do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Para concessão do citado benefício é necessária a presença do fumus boni iuris, este consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, este, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. In casu, não se observa fundamentação que demonstre os pressupostos mencionados. Vê-se que o recorrente se limita a requerer a concessão de efeito suspensivo fazendo alegações genéricas que vieram desprovidas de provas. A simples sustentação de que pode ocorrer “difícil reparação à economia pública” não é suficiente ao deferimento da medida. Desse modo,
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Salvo melhor juízo, o entendimento adotado pelo Tribunal parece chocar-se com a jurisprudência atual do STJ. Transcrevo trecho do voto do acórdão recorrido (ID 11826472 – pág. 5): [...] Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade ad causam do exequente para requerer individualmente o cumprimento da sentença coletiva, ao argumento de que não satisfariam requisitos exigidos em jurisprudência consolidada do STF, conforme os informativos 746 e 864 do STF, em prol da segurança jurídica e em respeito à coisa julgada, tal como entendido por esta Terceira Câmara Cível, e diferentemente do defendido pelo Estado do Maranhão, inaplicáveis ao caso são os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para tentar demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais da sentença coletiva. É que não há nos autos notícias de suspensão do processo coletivo originário quando do reconhecimento de repercussão geral nos recursos constitucionais mencionados pelo agravante, para que pudesse sofrer as consequências dos julgamentos das respectivas teses, conforme o art. 1.035, §5º, do CPC. Isso porque a suspensão prevista em tal dispositivo legal não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo art. 1.035, sendo da discricionariedade1 do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la. Ao revés, o processo seguiu seu curso normal, inclusive com trânsito em julgado da sentença condenatória, em 14.08.2014 - logo, sem mais insurgência ou advertência do ora recorrente. Deveras, a ação coletiva objeto do cumprimento de sentença originário, conforme consta dos autos, transitou livremente em julgado em 14.08.2014, enquanto que os precedentes do STF, RE 573.2322, que, em suma, distinguindo associação e sindicato, além dos institutos da representação e substituição processual, requer a autorização expressa dos associados em lista acostada junto à inicial coletiva, para permitir a execução do título judicial coletivo, foi julgado em 14.5.2014 (com respectivo trânsito em julgado em 27/10/2015)3, sem notícias de qualquer sobrestamento do feito local, o qual seguiu seu curso normal, com consequente trânsito em julgado em agosto de 2014, conforme dito anteriormente; o RE 612.0434, por sua vez, que estipulou o alcance da eficácia subjetiva da coisa julgada de ação coletiva proposta por associação somente aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, no momento da ação e constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, foi julgado apenas em 10.05.2017, quando já transitada (e muito) a sentença coletiva da ação originária, objeto da execução em questão. A jurisprudência do STJ, ao que parece, se manifesta em sentido diverso: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM APENAS DOS ASSOCIADOS NOMINADOS NA INICIAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa ad causam do exequente, ora recorrente, cujo nome não figurava na lista de associados anexada à inicial da Ação de Conhecimento pela associação. 2. O Tribunal regional deu provimento ao Agravo para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do exequente. 3. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão o Min. Marco Aurélio, pacificando que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Precedentes do STJ: REsp 1.468.734/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016; EDcl no REsp 1186714/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016. 4. Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Precedentes do STJ: REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797454, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 28.3.2019). Com efeito, há interpretação divergente quanto ao alcance do precedente qualificado aos processos que não haviam sido sobrestados antes da ratio decidendi firmada no precedente judicial com força impositiva. Portanto, no que concerne a violação dos artigos supracitados bem como à divergência jurisprudencial, e, especificamente, quanto a aplicação ou não das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade do associado, verifico atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, merecendo seguimento o presente apelo extremo. Do Recurso Extraordinário: Assim como fez no momento do ajuizamento do recurso especial, o recorrente, neste momento, também requereu efeito suspensivo. Todavia, a leitura de seu RE não aponta para a possibilidade de deferimento da medida de urgência. Explica-se. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo requerido quando da interposição de Recurso Especial, conforme dicção do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Para concessão do citado benefício é necessária a presença do fumus boni iuris, este consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, este, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. In casu, não se observa fundamentação que demonstre os pressupostos mencionados. Vê-se que o recorrente se limita a requerer a concessão de efeito suspensivo sem apresentar qualquer justificação concreta, há meras suposições e/ou alegações genéricas como, por exemplo, “pois se trata de execução de grande monta”, “levada a efeito por parte ilegítima”, “danos causados ao erário são irreversíveis”, “recuperação impossível de ser efetuada” etc. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Detenho-me, agora, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, naquilo que tem de específico para análise pela Corte Suprema. De igual modo, o entendimento adotado pelo Tribunal parece chocar-se com o citado precedente do STF. A esse respeito, em decisão de 18.3.2020, ao julgar o RE nº. 1260115, interposto justamente pelo Estado do Maranhão, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES reformou acórdão desse Tribunal de Justiça que havia se distanciado da tese assentada no RE n. 573.232 sobre a legitimidade dos associados. Vejamos. Destaco, inicialmente, trecho da emenda do acórdão recorrido; PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – ASSEPMA. DECISÃO QUE, DANDO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, DETERMINOU JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864). LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. I – Inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; [...] Ademais, no bojo do acórdão impugnado encontramos (ID 8865012 –pág. 6-7): “(...) não há nos autos notícias de suspensão do processo coletivo originário quando do reconhecimento de repercussão geral nos recursos constitucionais mencionados pelo agravante, para que pudesse sofrer as consequências dos julgamentos das respectivas teses, conforme o art. 1.035, §5º, do CPC. Isso porque a suspensão prevista em tal dispositivo legal não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo art. 1.035, sendo da discricionariedade1 do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la. Ao revés, o processo seguiu seu curso normal, inclusive com trânsito em julgado da sentença condenatória, em 14.08.2014 - logo, sem mais insurgência ou advertência do ora recorrente. Deveras, a ação coletiva objeto do cumprimento de sentença originário, conforme consta dos autos, transitou livremente em julgado em 14.08.2014, enquanto que os precedentes do STF, RE 573.2322, que, em suma, distinguindo associação e sindicato, além dos institutos da representação e substituição processual, requer a autorização expressa dos associados em lista acostada junto à inicial coletiva, para permitir a execução do título judicial coletivo, foi julgado em 14.5.2014 (com respectivo trânsito em julgado em 27/10/2015)3, sem notícias de qualquer sobrestamento do feito local, o qual seguiu seu curso normal, com consequente trânsito em julgado em agosto de 2014, conforme dito anteriormente; o RE 612.0434, por sua vez, que estipulou o alcance da eficácia subjetiva da coisa julgada de ação coletiva proposta por associação somente aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, no momento da ação e constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, foi julgado apenas em 10.05.2017, quando já transitada (e muito) a sentença coletiva da ação originária, objeto da execução em questão”. A decisão do Ministro ALEXANDRE DE MORAES:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 1, Vol. 8): “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FILIADO. I - Ainda que o STF tenha firmado o entendimento no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a alteração de jurisprudência dominante não retroage, pois o efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores.” No apelo extremo (fl.1, Vol. 10), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 5°, XXI, da Carta da República, pois (a) ao entender pela “legitimidade dos exequentes para executar título oriundo de ação coletiva proposta pela ASSEPMMA sem que tenham demonstrado a condição de associados à época do ajuizamento da ação, nem tenham juntado a autorização específica para referido ajuizamento” (fl. 7, Vol. 10), o Tribunal de origem divergiu do entendimento fixado por esta CORTE no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82); (b) “quando do trânsito em julgado da ação que se pretende executar, o entendimento do STF era pacífico quanto à necessidade de autorização individual de cada associado para que a entidade pudesse ingressar com a ação judicial, bem como que a lista de associados com o respectivo endereço deveria igualmente ser juntada com a exordial” (fl. 12, Vol. 10); e (c) “para que o entendimento do STF não atingisse ações de conhecimento propostas antes da definição da tese jurídica seria necessário que as partes ou o próprio Tribunal, de ofício, modulasse os efeitos da decisão com objetivo de garantir a segurança jurídica” (fl. 13, Vol. 10). É o relatório. Decido. Inicialmente, reputam-se preenchidos todos os pressupostos constitucionais de admissibilidade do Apelo Extremo. Dessa forma, passo à análise do mérito. Assiste razão à parte recorrente. Em que pesem os argumentos do Tribunal a quo, o Tema 82 tem aplicação, pelos fundamentos que passo a aduzir. No caso, foram os seguintes os motivos do acórdão recorrido para afastar a aplicação do referido paradigma (fl. 4, Vol. 8): “Embora o STF tenha reconhecido a Repercussão Geral em 2008, apenas em 14/05/2014 consolidou a interpretação do art. 5º, XXI, da CF, no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença. Em 2017, ao julgar o RExt 612.043/PR (Tema 499), cuja repercussão geral foi conhecida em 2011, o STF firmou a tese a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, ficando estabelecido que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. Todavia, a alteração da jurisprudência dominante não tem o condão de atingir fatos passados, tendo em vista que o efeito vinculante é pró-futuro. (…) Sendo assim, verificando-se que quando do ajuizamento da ação coletiva, em 2012 e durante todo o seu trâmite processual não se aplicava esses entendimentos adotados pelo STF, não há como aplicar ao caso em tela os entendimentos proferidos no REx nº 573.232-RG/SC ou no Tema 499, em especial este último, cuja tese somente foi firmada em 2017. Ressalte-se que anteriormente a jurisprudência admitia a representação judicial dos associados em juízo independentemente de autorização expressa, não fazendo diferenciação entre a substituição e a representação processual, como fez o STF no REx nº 573.232-RG/SC e, posteriormente, no Tema 499.” Sobre a possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, o Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 573.232-RG (Tema 82, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), fixou a seguinte tese: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembléia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” Eis a ementa do julgado: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (RE 573.232/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 2014). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para restabelecer a sentença. Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. (Sem grifos no original). No que tange ao pedido de aplicação do disposto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, ou seja, retorno dos autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, tenho que o desiderato seja improdutivo tendo em vista que em casos semelhantes o douto desembargador Cleones Carvalho Cunha manteve seu entendimento no que tange à legitimidade dos exeqüentes bem como a Corte julgadora. Portanto, em prol da razoável duração do processo (CF, 5º, LXXXVIII), indefiro o pedido. Da quadra final: Em face do apresentado acima, no que concerne a dita violação aos artigos 502, 525, § 1º, III c/c §§ 12, 13 e 14, do Código Processo Civil, artigo 2ª-A, parágrafo único da Lei n.º 9.494 e artigo 5º, XXI, CF, bem como à divergência jurisprudencial, e, especificamente, quanto a aplicação ou não das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade do associado, verifico atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, merecendo seguimento os recursos interpostos, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizá-los. Assim, ADMITO-OS. Publique-se. Intime-se. São Luís, 27 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente