Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): BANCO CSF S/A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800812-71.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): DAILSON RIBEIRO DE ANCHIETA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DAILSON RIBEIRO DE ANCHIETA em face de BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte Requerente que, no final do mês de setembro, ao tentar obter crédito no comércio local teve surpresa de constatar que o seu nome estava negativado, em virtude de um suposto contrato com a requerida, no valor de R$ 1.424,48 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) Neste sentido, requer liminarmente que o Requerido exclua o nome do Requerente dos cadastros de restrição de crédito, além de que a presente ação seja julgada procedente, com a condenação da Requerida em danos morais e o reconhecimento da inexistência do débito Decisão sob o Id. 57697677, determinando a comprovação da pretensão resistida, além de emendar a inicial anexando comprovante de residência e a comprovação das condições para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial. Certidão de id. 63839352 informando que a parte não cumpriu o determinado Petição de id. 67528899 comprovando apenas parte do que foi determinado na decisão de id. 57697677 Novo despacho de id. 67651167 intimando a comprovar o preenchimento das condições da gratuidade da justiça Devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial tempestivamente. É o relatório. DECIDO. Estabelece o CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; No caso em tela, a extinção do processo pelo indeferimento da inicial se justifica, posto que a intimação do despacho de id. 67651167 teve a sua publicação em 27/05/2022, tendo como prazo final o dia 10/06/2022, e o protocolo da última petição ocorreu apenas no dia 16/06/2022, às 22h e 52min, tudo segundo e conforme o sistema PJE Frise-se que há jurisprudência pátria que considera correto o indeferimento da inicial no caso concreto, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não atendida a determinação de emenda no prazo fixado nem justificada a impossibilidade ou a desnecessidade de cumprir a medida perante o juízo de origem, é correto o indeferimento da petição inicial. (grifo nosso) 2. Sentença mantida. Apelação não provida. (TRF4, AC 5033987-41.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 17/08/2021) Destarte, vê-se que há norma cogente que não foi atendida pela parte ativa, conforme se depreende dos autos, devendo a mesma arcar com o ônus de sua omissão, razão porque declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321 do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Joselândia (MA), 23 de junho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA