Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802146-45.2017.8.10.0029.
AUTORA: MARIA EDITE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES S E N T E N Ç A MARIA EDITE FERREIRA DOS SANTOS, por meio de advogado, ajuizou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra o BANCO PAN S/A, todos devidamente já qualificados na inicial. A parte autora narra que: “O Requerente firmou com o Requerido 01(Um) Contrato de Financiamento no valor de R$ 63.900,00 (sessenta e três mil e novecentos reais) para aquisição de um veículo CRUZE/CHEVROLET, para ser pago em 60(sessenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.843,75 (hum mil e oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), calculada pelo Sistema Francês de Amortização –Tabela Price. O Requerente, sem poder opinar sobre as cláusulas do contrato, por fundado receio de ser impedido de acessar a linha de crédito, o mesmo ficou sujeito a juros remuneratórios excessivos e dos efeitos do anatocismo premeditadamente impostos pelo Banco. O requerente ainda conseguiu arcar com o pagamento oito parcelas, totalizando um valor de R$ 14.750,00 (quatorze mil e setecentos e cinco reais). Considerando o montante financiado com a aplicação de encargos financeiros abusivos e capitalizados diluídos nas prestações totaliza um débito a pagar de forma parcelada no valor de R$ 110.625,00 (cento e dez mil e seiscentos e vinte e cinco reais), a título de juros remuneratórios, além dos juros moratórios que incidem quando há um atraso na parcela que é exorbitante. Não é preciso ser exímio contador para verificar a extravagância. Feito um cálculo unilateralmente pelo Requerente constatou-se que a parcela fica em torno de R$ 1.291,34 (hum mil e duzentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), levando-se em conta juros de 1% ao mês sem capitalização como também os valores pagos a maior na parcelas quitadas.” A parte ré juntou contestação. Réplica ausente. Os autos vieram conclusos. É o que comportava relatar em essência. DECIDO. A matéria objeto da ação já foi sumulada pelo STJ, após o julgamento de recursos repetitivos. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida no sistema financeiro nacional aos contratos firmados a partir de 31/03/2000, conforme Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. É exatamente a situação verificada nos autos, uma vez o contrato objeto da ação é de 19/05/2016. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541/STJ). Somente se deve fixar judicialmente juros à taxa média de mercado na hipótese de não ser apresentado o contrato, conforme enunciado da Súmula nº 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” Não é o caso dos autos, uma vez que o contrato sob Id. 41906537 prevê expressamente suas taxas. Assim, considerando que os pedidos contrariam os enunciados de súmula do STJ acima indicados, de rigor a improcedência liminar, conforme preconiza o art. 332, inciso I, do CPC. Ainda, tendo em vista que os pedidos principais não podem ser acolhidos, considero prejudicados os pedidos sucessivos de afastamento da mora e seus efeitos, de abstenção de negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, com fundamento no 332, inciso I, do CPC/2015, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inciso I, também do CPC/2015. Sem custas pela parte autora. Sem honorários. Interposta a apelação, venham-me concluso na forma do 332, § 3º do CPC. Não havendo recurso desta decisão, intime-se o requerido do trânsito em julgado. Caso haja trânsito em julgado livremente, remeta-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que mesma realize os cálculos das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias – MA, data de assinatura do sistema Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível