Execução de Título ExtrajudicialLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/07/2019
Valor da Causa
R$ 65.782,77
Órgão julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
17/04/2026, 17:57
Juntada de petição
28/06/2024, 11:51
Arquivado Definitivamente
06/06/2022, 10:04
Juntada de petição
03/06/2022, 17:08
Publicado Intimação em 24/05/2022.
02/06/2022, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
02/06/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829601-98.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A
EXECUTADO: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: POLLYANNA LOPES MACIEL - MA8960, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 143,54, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 67130857. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 20 de maio de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula -161075- SEJUD CÍVEL.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 15:57
Juntada de Certidão
20/05/2022, 11:18
Realizado cálculo de custas
19/05/2022, 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
19/05/2022, 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
17/05/2022, 11:00
Juntada de Certidão
17/05/2022, 10:56
Transitado em Julgado em 06/05/2022
17/05/2022, 10:50
Decorrido prazo de NAYARA SOARES COSTA FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
13/05/2022, 18:24
Documentos
Ato Ordinatório
•20/05/2022, 11:18
Ato Ordinatório
•17/05/2022, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
02/06/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829601-98.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A
EXECUTADO: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: POLLYANNA LOPES MACIEL - MA8960, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 143,54, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 67130857. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 20 de maio de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula -161075- SEJUD CÍVEL.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 15:57
Juntada de Certidão
20/05/2022, 11:18
Realizado cálculo de custas
19/05/2022, 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
19/05/2022, 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
17/05/2022, 11:00
Juntada de Certidão
17/05/2022, 10:56
Transitado em Julgado em 06/05/2022
17/05/2022, 10:50
Decorrido prazo de NAYARA SOARES COSTA FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
13/05/2022, 18:24
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 05/05/2022 23:59.
13/05/2022, 16:55
Publicado Intimação em 08/04/2022.
08/04/2022, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
08/04/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829601-98.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA 10575-A
EXECUTADO: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: POLLYANNA LOPES MACIEL - OAB/MA 8960, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA - OAB/MA 8956 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a parte exequente TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA fora intimada a autora para cumprir as providências de sua incumbência, sob pena de extinção do feito, ao que deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 63633213). É a síntese do essencial. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, as quais devem dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. Registre-se que a parte autora fora intimada para cumprir as providências de sua incumbência nos termos do despacho cadastrado sob Id. 60542921, ao que deu o silêncio como resposta(certidão, Id. Id. 63633213). É sabido que o Código de Processual Civil/2015 prima pela solução do mérito das demandas que são trazidas ao Judiciário, estabelecendo mecanismos para que os conflitos sejam solucionados, dentre os quais a autocomposição, entretanto, para que se alcance esse desiderato é necessário que a parte demandante cumpra com o seu ônus de indicar corretamente o endereço em que se encontram os bens penhorados, o que não se revelou no caso em exame. Ademais, a desídia da parte exequente, demonstra a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ex vi artigos 239 cominado com os artigos 240 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil/2015. Ressalto que esta decisão não se encontra pautada na simples desídia da parte autora, que certamente exigiria a observância criteriosa do disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, e, sim, na ausência de pressuposto processual da ação(CPC/15, art. 485, IV).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas de lei. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. São Luís (MA), 28 de março de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
07/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
31/03/2022, 13:44
Conclusos para julgamento
28/03/2022, 13:57
Juntada de Certidão
28/03/2022, 11:38
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 23/02/2022 23:59.
23/03/2022, 13:15
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 23/02/2022 23:59.
27/02/2022, 08:22
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 23/02/2022 23:59.
27/02/2022, 08:22
Publicado Intimação em 16/02/2022.
26/02/2022, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
26/02/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829601-98.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES - OAB/MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARÃES - OAB/MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA10575-A
EXECUTADO: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: POLLYANNA LOPES MACIEL - OAB/MA8960, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA - OAB/MA8956 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, indicar o endereço em que se encontram os bens penhorados sob Id. 50248898, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, IV). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 10:54
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2022, 17:24
Conclusos para despacho
11/11/2021, 14:03
Juntada de petição
11/11/2021, 11:05
Juntada de Certidão
10/11/2021, 10:29
Juntada de Certidão
10/11/2021, 10:28
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 04/11/2021 23:59.
06/11/2021, 23:59
Decorrido prazo de NAYARA SOARES COSTA FERREIRA em 04/11/2021 23:59.
06/11/2021, 23:59
Publicado Intimação em 07/10/2021.
07/10/2021, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
07/10/2021, 02:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 09:59
Juntada de Certidão
01/10/2021, 15:05
Juntada de termo
13/09/2021, 09:58
Juntada de Certidão
03/09/2021, 14:20
Outras Decisões
08/06/2021, 23:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
05/05/2021, 06:57
Decorrido prazo de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
05/05/2021, 06:57
Conclusos para despacho
29/09/2020, 13:28
Juntada de petição
30/04/2020, 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/04/2020, 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
17/04/2020, 18:22
Conclusos para despacho
09/03/2020, 15:34
Juntada de Certidão
09/03/2020, 15:34
Decorrido prazo de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em 04/03/2020 23:59:59.
05/03/2020, 04:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/02/2020, 11:19
Juntada de Ato ordinatório
11/02/2020, 11:18
Juntada de penhora não realizada
11/02/2020, 11:17
Juntada de protocolo BACENJUD
29/01/2020, 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/12/2019, 13:26
Juntada de petição
03/10/2019, 09:10
Juntada de petição
30/09/2019, 11:54
Conclusos para despacho
30/09/2019, 11:32
Juntada de Certidão
30/09/2019, 11:32
Juntada de petição
13/09/2019, 09:57
Juntada de aviso de recebimento
09/09/2019, 09:12
Decorrido prazo de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em 26/08/2019 23:59:59.