Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS DIAS Advogada: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806190-05.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos materiais e morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, através da qual o autor alega que foi cobrado por conta de dívida que não contraiu junto ao réu. Frisa que é aposentado pela Previdência Social, fazendo jus ao benefício de um salário mínimo mensal, porém, foi surpreendida com descontos incidentes sobre os seus proventos, sendo informado de que havia sido feito um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 400,08 (quatrocentos reais e oito centavos), para ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 20,66 (vinte reais e sessenta e seis centavos), com início dos descontos em 24.04.2006. Entretanto, enfatiza que jamais solicitou tal empréstimo, muito menos autorizou outrem a fazê-lo em seu nome. Requereu, então, a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e a compensação pelos danos morais experimentados, além da condenação nas verbas de sucumbência (evento/ID 38143910). O réu foi citado e apresentou defesa escrita, onde levantou prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos formulados (ID 58086001). Houve réplica, com reedição da tese inaugural (ID 60193622). Os litigantes pugnaram pela produção de provas. No essencial, é o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Prejudicial de mérito. Conforme dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos. É conveniente recordar a lição de Clóvis Beviláqua, no sentido de que “a prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz imposta pela necessidade da certeza nas relações jurídicas. O interesse do titular do direito, que ele foi o primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social" (Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Imprensa Nacional: 1972, pág. 310). No caso em questão, observa-se que o contrato impugnado (nº 097661136), no valor de R$ 400,08, foi firmado para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 20,66, tendo iniciados os respectivos descontos em junho de 2006, cujo término ocorreu em maio de 2009, com a sua liquidação total. Acontece que, conforme a regra traçada pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É indiscutível que a autora teve ciência do início da lesão ao seu direito no citado mês de junho do distante ano de 2006, quando sofreu o primeiro desconto sobre o seu parco benefício previdenciário. Contudo, a presente ação somente veio a ser ajuizada no dia 18/11/2020, ou seja, após mais de cinco anos daquele marco temporal, pelo que há prescrição de fundo do direito. Induvidoso que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo (Súmula 297 do STJ), e, portanto, está sujeita à disciplina da legislação consumerista, sendo que o lapso temporal de cinco anos se verifica entre o efetivo conhecimento do dano e sua autoria e o ajuizamento da ação. Ademais, não é razoável se imaginar que o consumidor tenha sofrido 36 descontos em sua renda de aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer onze anos da quitação completa do questionado empréstimo. Oportuno lembrar que não há se falar em lesão de trato sucessivo, ou seja, que se renova/protrai com o tempo, conforme a tese a que o demandante abraçou na réplica à contestação, visto que, a partir de maio de 2009, o mesmo não experimentou mais descontos relacionados ao contrato impugnado. Cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...)”. (Apelação nº 0058892014, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 03/04/2014, DJe 08/04/2014). Portanto, encontra-se prescrito o direito de o requerente acionar a instituição financeira demandada. 3. Dispositivo. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução integral de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente lide (CPC, art. 487, inciso II). Nos termos do art. 85, § 2º, condeno o autor a pagar honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo decurso de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 98, § 3º), em razão da gratuidade de justiça. P. R. I. Caxias, 26 de julho de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27442022