Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 80004000920178050181.
Autora: MARIA DALVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
Réu: BANCO PINE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0805450-95.2021.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DALVA OLIVEIRA em face do BANCO PINE S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 500054606509, firmado em 02/2007, no valor de R$ 2.000,00, a serem pagos em 35 parcelas mensais de R$ 98,14, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Indeferido o pedido liminar. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a citação do banco demandado, que apresentou contestação, alegando a prescrição e que o contrato de empréstimo mencionado foi celebrado e devidamente cumprido, que a autora firmou o contrato por livre e espontânea vontade, sem imposição da requerida e que o banco requerido agiu em exercício regular de direito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Não houve réplica. Assim relatados, em síntese. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentação de réplica ante a ausência de prova do alegado. Julgo a lide no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Cabe salientar que a aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (art. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível. No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Diante disso, no instante em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se, então, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte hipossuficiente econômica ou tecnicamente, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade. Portanto, temos que o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em dezembro de 2014, em face da incidência do fenômeno da prescrição, pois que ajuizou a presente ação somente em 2021, quase 11 (onze) anos depois do último desconto, impondo-se, daí, portanto, a extinção do presente feito. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com supedâneo na mais abalizada jurisprudência pátria: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00000749520178180094 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 04/08/2018) (TJ-BA 80004000920178050181, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. PACTUAÇÃO POR IDOSA E ANALFABETA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PACTO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Cabe salientar que a aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ. 2. Não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tendo em vista a relação jurídica em testilha tratar-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Conforme se depreende dos autos, os contratos nº 55938703 e 55948377 foram celebrados em 11/05/2011 e 13/05/2011, incluídos para desconto no benefício previdenciário da autora em 12/05/2011 e 17/05/2011, respectivamente. Entretanto, ambos os mútuos foram excluídos pelo réu ainda em 08/04/2013, sendo este o termo inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 15/08/2018, resta prescrita a pretensão autoral, eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a data do último desconto dos empréstimos consignados (08/04/2013). 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, reconhecer a ocorrência de prescrição e julgar improcedente a ação, com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC). (TJ-TO - APL: 00112183720198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. Julgamento: 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se o pedido preliminar de retificação do polo passivo quando verificado, como no caso, que o apelado é o responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora e, ademais, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado. Prescrição caracterizada. (TJ-MS - AC: 08012328720188120029 MS 0801232-87.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020)
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora (Contrato nº 500054606509) e EXTINGO o processo com resolução do mérito, e assim o faço nos termos do art. 487, II, do CPC determinando que os presentes autos sejam arquivados, observando-se as formalidades legais. Condeno, assim, a autora no pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da ação. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Sem recurso voluntário, observadas as diligências legais, remetam-se ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 18 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó