Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MEIRILENE FRANCISCA MACHADO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA, OAB/MA 9.561
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA PROCURADOR: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelante: Rejane Moreira de Sousa Advogado(a): Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561-A)
Apelado: Município de João Lisboa Procurador: Marcos Vinício de Sousa Castro EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA Lei Municipal n.º 130/2009. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA mantida. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, evidenciado que o Município de João Lisboa promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da Lei Municipal n.º 130/2009, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. Ademais, ajuizada a ação apenas em 28.08.2019, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4. Apelo conhecido e improvido. O Município de João Lisboa, ora Apelado, reestruturou os cargos e vencimentos da carreira do magistério público pela Lei nº 130/2009 que acaba por proceder a reestruturação remuneratória do magistério e dos servidores do poder executivo do município, absorvendo-se qualquer perda pretérita. Sendo assim, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em 2009, forçoso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (- 05/02/2021). O autor (apelante), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º, Dec. nº 20.910/32). Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se adequou ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme ementas que seguem transcritas: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. 1. Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014); 2. Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica (Lei Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008),queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3. Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4. Apelo provido. (APC 14201/2017, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018) URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remesa conhecida e provida. Unanimidade. (APC 45097/2015, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 17.05.2016).
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 0800129-67.2021.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta por MEIRILENE FRANCISCA MACHADO, inconformada com a decisão, id 12762571, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa – MA, nos autos da Ação de Obrigação, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. Irresignado, o apelante alega (ID 12762573 ), em síntese, que as leis apresentadas pela Câmara Municipal de Vereadores dizem respeito ao reajuste anual, que visa garantir o valor real dos vencimentos dos servidores, fato este que não se confunde com a reestruturação remuneratória da carreira. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida no sentido de reconhecer à autora o direito à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores correspondentes ao mesmo, obedecendo a prescrição quinquenal. Contrarrazões (ID 12762578 ) A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso ID 13273421. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos trata da diferença remuneratória advinda da conversão da moeda – URV, a servidores do Poder Executivo Municipal. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral, firmou entendimento de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, que tinha entendimento diverso, assentou de forma pacífica, o entendimento da Suprema corte. (Edcl n. no AgRg no REsp 949.977/RN. Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). Nesse contexto, de acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que embora as diferenças remuneratórias decorrentes da URV não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas à data da implementação da nova lei que reestrutura e institui um novo regime jurídico remuneratório. Assim, conforme disposto no art. 932 V "b" do CPC/20151, verifica-se que a sentença recorrida trata de matéria com o entendimento consolidado pelo STF, em sede de recurso repetitivo. Daí que, é de ser apreciado o presente recurso, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processual. O Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO em face da incorporação de eventuais perdas salariais pelas sucessivas leis municipais que reestruturação a carreira e vencimento da autora ao longo dos anos posteriores a 1994, o que atrai o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, por consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. ” No caso, verifico que houve a reestruturação da carreira dos servidores do Município de João Lisboa, devendo ser contada a prescrição a partir da publicação da Lei Municipal. Sobre a matéria, este Tribunal já decidiu em caso análogo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802515-41.2019.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, nos termos do art. 932 IV "b" do cpc/2015, deixo de apresentar o presente feito à quarta câmara cível para, monocraticamente, negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição das verbas pleiteadas. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (grifei)