Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000097-86.2016.8.10.0033.
APELANTE: MUNICÍPIO DE COLINAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS
APELADOS: RUAN PABLO SILVA FERREIRA, REPRESENTADO POR TEODORO FERREIRA FILHO ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR (12.045) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MENOR ACOMETIDO DE EPILEPSIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Consta dos autos que o apelado possuía 10 (dez) anos quando da prolação da sentença de 1º grau, que fora diagnosticado com Epilepsia. Neste interim, após avaliação médica constatou que o Apelado necessitava do uso de CANNABIDIOL MEDICINAL, medicamento fabricado nos Estados Unidos, como forma unicamente viável de se evitar o agravamento e o controle da doença que acomete o Autor. II. A teor do art. 196 da CF é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. Preliminar rejeitada. Imposição aos entes federativos nacionais do dever político constitucional de assegurar, a todos, proteção à saúde. O direito à saúde é, portanto, prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela própria Constituição, cuja integridade deve ser velada pelo Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a assegurá-lo aos cidadãos. III. Em verdade, a apelada demonstrou a imprescindibilidade do fornecimento dos medicamentos por meio de prescrição médica para a viabilização de tratamento de saúde, bem como a sua impossibilidade financeira de arcar com os custos para sua aquisição. IV. Sendo assim, constatado que Criança cumpriu os requisitos definidos no julgamento do REsp 1657156 do STJ, bem como que o medicamento postulando encontra-se previsto na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17, tem-se pela possibilidade de fornecimento do medicamento pela Administração Pública. Neste sentido o posicionamento jurisprudencial firmado sob o tema 106 do c. STJ. V. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 31/01/2022 A 07/02/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – COLINAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea (Convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator