Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: FELIPE COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941
Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Processo n° 0805283-15.2020.8.10.0034
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva protocolada por FELIPE COSTA MENDES em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o(a) requerente, em suma, que é servidor(a) estadual e não foi contemplado(a) nos grupos referidos nos arts. 4° e 7° da Lei Estadual n° 6.273/1995, ou seja, não faz parte do Grupo Suporte às Atividades Artísticas e Culturais (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF). Acrescenta que a lei de revisão geral estabeleceu índices diferenciados para os servidores civis e para os militares. Acentua que, fora beneficiado como substituto processual nos autos do processo nº 30610/2010, que tramitou perante a 4º Vara da Fazenda Pública da Capital, ingressada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MARANHÃO – SINTSEP/MA, tendo a MM Juiz de 1º grau JULGADO INTEIRAMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o réu a reajustar a remuneração dos substituídos do sindicato-autor em 5,14%, pelo que requereu o cumprimento da sentença coletiva. Com a inicial, colacionou documentos. Despacho de ID nº 37729568, determinou a suspensão do processo em face da interposição de AGRAVO INTERNO Nº 17.981/2020 na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 21.495/2016 - SÃO LUÍS, com decisão de 06.10.2020, publicada em 13.10.2020 do DJE. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que o autor da demanda é Segundo Tenente do Corpo de Bombeiros, sendo assim militar. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria, consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. No âmbito dos militares, por força do art. 42, § 1.º, da C.F c.c o art. 142, § 3.º, inciso IV, os militares estaduais assim como os federais não podem se sindicalizar ou fazer greve. Na espécie, o autor ocupa o cargo de Bombeiro, categoria que não pode ser sindicalizada, sendo representada por Associação específica (Associação dos Militares do Corpo de Bombeiros do Maranhão – ASMB), não estando, portanto, assistido pelo Sindicato-autor da ação coletiva objeto da presente execução. Assim, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão – SINTSEP/MA, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituído no processo, conforme dispõe o art. 8º, inciso III, da CF. Portanto, é juridicamente impossível que a parte exequente seja representada pelo SINTSEP/MA, autor da Ação Coletiva que se pretende executar. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2. Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810934-04.2018.8.10.0000 RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento do dia 24/05/2019) 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. Por derradeiro, ressalto que “nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458” (JTJ 148/141). Sem custas, por deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Atribuo a esta sentença força de mandado judicial. Codó/MA, 11 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó