Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOAO FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO JOAO FERREIRA DE SOUSA ajuizou ação de concessão de benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega que requereu junto à Autarquia a concessão do benefício sob o (PROTOCOLO DE BENEFÍCIO Nº 802964151) no dia 23/01/2020, contudo, até tal data (24/03/2020) não emitira qualquer comunicado, desrespeitando os direitos e a necessidade autoral, haja vista a desatenção às normas pertinentes regulamentadoras. Contestação apresentada em ID nº 33663244. Réplica ofertada em ID nº 34268970. Decisão de saneamento prolatada em ID nº 60799164. Instrução levada a efeito com a oitiva da parte autora e uma testemunha, oportunidade em que foram apresentada alegações finais pelo autor, ID nº 62191806. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade rural e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. O art. 48, § 3º da Lei 8.213/91, prevê que os trabalhadores rurais que não comprovem o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício correspondente ao período de carência, ainda que de modo descontínuo, poderão somar as contribuições efetuadas em outras categorias profissionais, fazendo jus à aposentadoria por idade ao completarem 60 anos, a mulher, e 65 anos, o homem. O STJ abordou o tema em recente, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixando a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)”. Deste modo, os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, cuja comprovação de exercício de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ. No que tange à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente. Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). Quanto ao requisito etário, o postulante comprova, por meio de Carteira de Identidade, que tinha 66 anos de idade (25.09.1953) na data do requerimento administrativo – DER (23.01.2020). Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a comprovação da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Igualmente, as Súmulas no 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e Súmula n. 34 da TNU. Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU. Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305). Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar. In concreto, o conjunto probatório produzido não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que o(a) autor(a) exerceu labor rural em tempo suficiente para a concessão do benefício. No caso dos autos, não há prova documental apta a comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora, pois todos os apresentados foram feitos a partir de mera declaração da parte autora, não se revestindo da necessária fé pública para comprovar o alegado trabalho rural sem registro, não podendo ser admitido como início de prova material. Ressalto que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, o que inexistiu na espécie. Desta forma, como acima ressalvado o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Neste sentido a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. VEDADA A COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 126 meses (para os casos em que implementadas as condições em 2002, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. À míngua de início de prova material para comprovação do trabalho no campo no período pretendido, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural. 3. Vedada a comprovação do labor rural, exclusivamente, com base na prova testemunhal, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. 4. Considerando o tempo de contribuição registrado no CNIS e CTPS, não se verifica o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, em razão da falta de comprovação do exercício de labor rural e da insuficiência do número de contribuições relativas ao trabalho urbano. (TRF-4 - AC: 50455304120154049999 5045530-41.2015.4.04.9999, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 12/12/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. Assim, como não trouxe nenhuma distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, tem-se como infundada a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último. Precedente citado: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. 2. A parte interessada fará jus ao benefício da aposentadoria por idade mista ou híbrida desde que efetivamente comprovado o labor na área campesina, além de ter desempenhado atividade urbana, de modo que na data da propositura da ação possua a parte autora de tempo de serviço suficiente para concessão do benefício e conte com a idade mínima necessária. 3. Quanto ao período em que alega o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial, merece ser fragilizado o valor probatório da certidão de casamento (fl. 20), uma vez que consta a profissão de "motorista" do cônjuge da parte autora, bem como da certidão de registro de imóveis (fl. 23), uma vez que contemporâneo ao ajuizamento da ação. Da mesma forma, merece ser fragilizado o valor probatório dos documentos em nome de terceiros (fl. 24). 4. Embora tenha recolhido contribuições à Previdência Social na condição de trabalhadora urbana (fl. 27/28), a parte autora não comprovou a sua qualidade de segurada especial, necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. 5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00207334020184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019). 3. DO DISPOSITIVO
Intimação - Processo n° 0802217-27.2020.8.10.0034
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, por não possuir período de atividade rural na condição de segurado especial a ser somado com os períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual e/ou obrigatório, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Atribuo a esta sentença força de mandado judicial. Codó/MA, 20 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó