Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA AIRES, MARIA DE JESUS ARAUJO RIBEIRO, MARIA LUCILENE ANDRADE COSMO
REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0801365-29.2019.8.10.0069 Autor(a): MARIA DE FATIMA SILVA AIRES e outros (2) Ré(u): MUNICIPIO DE ARAIOSES S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801365-29.2019.8.10.0069 Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária de Cobrança interposta por Maria de Fátima Silva Aires, Maria de Jesus Araújo Ribeiro e Maria Lucilene Andrade Cosmo, em face do município de Araioses-MA, todos(as) devidamente qualificado(a) na inicial, alegando os(as) autores(as) que são servidores públicos municipais, ocupando os cargos de Agente Comunitários de Saúde, tornando-se estatutárias a partir de abril de 2014, nos termos da Lei Municipal nº 002/2014, e que em virtude disse fazem jus ao recebimento do abono salarial do PIS/PASEP do ano de 2016, haja vista que os(as) mesmos(as) no ano de 2015, receberam a título de remuneração, menos de dois salários mínimos mensal, bem como indenização por danos morais. Inicial acompanhada dos documentos de IDs 26737791 a 26740647. Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação no ID 28987193, pugnando pela total improcedência dos pedidos dos(as) autores(as). Documentos que acompanham a contestação nos IDs 28987199 a 28987214. Réplica à contestação no ID 30870679. Devidamente intimados para, querendo, produzirem novas provas, o ente requerido manifestou-se na petição de ID 33566493, já a parte autora manifestou-se através da petição de ID 50859033. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria meramente de direito. Relatados. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança do abono salarial do PIS/PASEP referente ao ano de 2015, ajuizada por Maria de Fátima Silva Aires, Maria de Jesus Araújo Ribeiro e Maria Lucilene Andrade Cosmo, em face do município de Araioses/MA, haja vista que as mesmas são servidoras públicas estatutários e recebem menos do que 02(dois) salários mínimos mensais, e por isso fazem jus ao recebimento do referido abono, conforme se comprova com os documentos acostados aos autos. É cediço que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP ), instituído pela Lei Complementar nº 08 /1970, consiste, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em uma contribuição social de natureza tributária para o financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinado pelo art. 239, § 3º, da Magna Carta, dispositivo regulamentado pela Lei nº 7.859 /1989 até o advento da recente Lei nº 13.134, de 16/06/2015, que revogou a primeira (art. 6º, II). Nos moldes do art. 9º, da Lei nº 7.998 /1990, o abono salarial PIS/PASEP corresponde ao pagamento anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP ), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, bem como que estejam cadastrados há pelo menos 5(cinco) anos no Fundo de Participação PIS - PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Com relação ao pedido de pagamento do referido abono(PASEP), verifica-se que tal pleito é indevido, haja vista que o município de Araioses, ora requerido, logrou comprovar, em documentação juntada com a contestação, o cadastramento dos(as) Autores(as) desde 2016 no PIS/PASEP. Na verdade, quando se afirma que o ente municipal paga o PIS/PASEP, se quer afirmar, na realidade, que o ente municipal efetuou o cadastramento do servidor na RAIS. É que o pagamento a título de abono salarial referente ao PIS/PASEP não é incumbência do ente municipal, mas da União. Já quanto ao dano moral, não vislumbro sua existência, eis que as autoras não lograram comprovar fato constitutivo dos seus direitos, pois ausente qualquer prova da ofensa ou violação dos bens de ordem moral da parte autora, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, razão pela qual tal petitório não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE in totum os pedidos requeridos na inicia, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custa e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 16/11/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.