Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Paulo Barros Nunes ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB MA 10.106-A)
AGRAVADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. PLENO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Agravante defende que não tinha conhecimento que estava contratando empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, que a informação não foi devidamente esclarecida, violando preceitos básicos do Código de Defesa do Consumidor, gerando, assim, o dever de indenizar. II. Há no contrato juntado ao id 10759754, expressas e claras informações sobres as condições de uso do cartão, bem como a autorização para a consignação em folha de pagamento. É possível verificar no contrato informações claras de que o Agravante estava contratando empréstimo para “UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG MASTER (destinado ao uso exclusivo para aposentados e pensionistas do INSS) e do CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD”, possui, ainda, no subitem 2.1.1 declaração de autorização para desconto do valor mínimo consignado, sendo que “os valores referentes à utilização do Cartão BMG Card (item III.1), principal e acessório de todos os valores devidos, cujos descontos deverão permanecer até integral liquidação do saldo devedor de sua responsabilidade”. (grifei). Consta, ainda, no item 3 a declaração, assinada pelo Agravante, de que reconhece como “líquido, certo e exigível o valor consignado, comprometendo-se em caráter irrevogável e irretratável aos pagamentos mensais, ora assumidos.”. III. É possível verificar, ainda, na fatura acostada ao id 10759755 página 9, que o Agravante utilizou o cartão de crédito em inúmeros estabelecimentos, como supermercado e farmácia, o que demonstra conhecimento do produto contratado. IV. De outra banda, entendo que o Agravante, servidor público da Universidade Estadual do Maranhão, tem plenas condições de entender e/ou questionar qualquer cláusula quando da contratação dos serviços, contudo, assinou os termos apresentados, demonstrando total ciência das cláusulas e condições ali apresentadas. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802335-10.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802335-10.2017.8.10.0001, em que figura como Agravante Paulo Barros Nunes, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram da sessão os Desembargadores, José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por Paulo Barros Nunes inconformado com a decisão proferida nos autos da apelação em epígrafe a qual restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Restou comprovado pelo banco Apelante que o Apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais da parte, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o Apelado recebeu os valores sacados por meio do cartão de crédito (ID 10759754). III. Em verdade, o Apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Primeira Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e não provido. Em suas razões, defende o Agravante que contratou empréstimo consignado, contudo, foi enganado posto que recebeu serviço diverso do pactuado, qual seja, empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Aduz que não tinha conhecimento de que estava contratando empréstimo nessa modalidade e que as faturas apresentadas pelo banco foram “fabricadas”. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão monocrática seja reformada no sentido de manter a sentença de primeiro grau. Contrarrazões pelo Banco no id 19564700. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Conforme relatado o Agravante defende que não tinha conhecimento que estava contratando empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, que a informação não foi devidamente esclarecida, violando preceitos básicos do Código de Defesa do Consumidor, gerando, assim, o dever de indenizar. Pois bem. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Por sua vez, restou comprovado pelo banco que o Agravante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais da parte, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o Agravante recebeu os valores sacados por meio do cartão de crédito (ID 10759754). Em verdade, o Agravante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar o contrato de cartão de crédito, vez que eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do contrato e demais documentos. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) Ressalta-se que há no contrato juntado ao id 10759754, expressas e claras informações sobres as condições de uso do cartão, bem como a autorização para a consignação em folha de pagamento. É possível verificar no contrato informações claras de que o Agravante estava contratando empréstimo para “UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG MASTER (destinado ao uso exclusivo para aposentados e pensionistas do INSS) e do CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD”, possui, ainda, no subitem 2.1.1 declaração de autorização para desconto do valor mínimo consignado, sendo que “os valores referentes à utilização do Cartão BMG Card (item III.1), principal e acessório de todos os valores devidos, cujos descontos deverão permanecer até integral liquidação do saldo devedor de sua responsabilidade”. (grifei). Consta, ainda, no item 3 a declaração, assinada pelo Agravante, de que reconhece como “líquido, certo e exigível o valor consignado, comprometendo-se em caráter irrevogável e irretratável aos pagamentos mensais, ora assumidos.”. É possível verificar, ainda, na fatura acostada ao id 10759755 página 9, que o Agravante utilizou o cartão de crédito em inúmeros estabelecimentos, como supermercado e farmácia, o que demonstra conhecimento do produto contratado. Registro que não cabe, nesse momento processual, questionamentos acerca da veracidade do documento apresentado, mormente porque deixou o Agravante de requerer, em momento oportuno, as provas que achava necessárias. Logo não há que se falar em anulabilidade ou nulidade sob os termos dos art. 6º, 39, 51, IV do CDC e nem 138 do CC. De outra banda, entendo que o Agravante, servidor público da Universidade Estadual do Maranhão, tem plenas condições de entender e/ou questionar qualquer cláusula quando da contratação dos serviços, contudo, assinou os termos apresentados, demonstrando total ciência das cláusulas e condições ali apresentadas. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R