Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS ANDRADE LIMA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: SENTENÇA.
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0800546-89.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DOMINGOS ANDRADE LIMA em face de BANCO BRADESCO SA e LIBERTY SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos da petição id. 25693143.Em id. 31299760, a parte requerente informa que realizou acordo com a demandada LIBERTY SEGUROS S/A.Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil.. Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.Em relação a parte requerida BRADESCO S/A, verifico que possui responsabilidade solidária, por participar da cadeia de consumo e realizar débitos em conta sem demonstrar a autorização do consumidor:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DACORRENTISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO (PARAGRAFO ÚNICO, ART. 7º, CDC). DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos da Resolução do Banco Central nº 3.695, "é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem a prévia autorização do cliente". II. Ausente documento que comprove a autorização do débito automático na conta corrente que a apelada possui junto ao banco apelante, caracterizada, pois,a legitimidade da referida instituição,bem como a responsabilidade solidária pelos débitos erroneamente realizados, evidenciando a falha na prestação de serviço prestado. III. Tratando-se de relação de consumo, tem-se que a cadeia de fornecedores caracteriza responsabilidade solidária entre todos os que atuarem, nos termos do art. 7º, parágrafo único1, do CDC. IV.A simples cobrança, ainda que indevida, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação gerou no meio social do consumidor, o que não ocorreu no caso vertente. III. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0127272018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019Dessa forma, em razão da existência de solidariedade passiva, tem se aplicação do art. 844, §3º, do CC, o qual dispõe que a transação com um dos co-devedores extingue a dívida em relação aos demais. Nesse passo, como houve transação com um dos co-devedores, tem-se a extinção da dívida em relação à requerida Bradesco e consequentemente, perda do objeto. Neste sentido:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Abertura de conta corrente fraudulenta e transferência de créditos sem autorização. TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. Acordo que aproveita aos demais codevedores, nos termos do disposto do artigo 844, § 3º do Código Civil. Processo extinto por perda superveniente de interesse de agir. Extinção do processo (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). Extinção mantida. Apelação não provida.(TJSP; Apelação Cível 1010401-33.2017.8.26.0006; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021)Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id 25693143, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, no que concerne a requerida LIBERTY SEGUROS S/A. Quanto à requerida Banco Bradesco S/A, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará (se necessário).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Arari (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO-Juiz de Direito <<COPIAR DISPOSITIVO DA SENTENÇA>>, Advogado/Autoridade do(a)