Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806737-61.2022.8.10.0001.
Autora: Lilian Ribeiro de Santana Goulart
Réu: Estado do Maranhão SENTENÇA
Intimação - (N)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 11.02.2022, por Lilian Ribeiro de Santana Goulart em face do Estado do Maranhão, objetivando o fornecimento dos seguintes insumos: a) 01 unidade do Sistema Minimed 640G, MMT – 1752; (item permanente); b) 01 unidade do Aplicador Quick Set MMT- 305QS; (item permanente); c) 12 caixas com 10 unidades do Conjunto de Infusão Quick Set, a escolher entre: (para 1 ano) MMT- 396 (9mm cânula e 110cm cateter), MMT- 397 (9 mm cânula e 60cm cateter), MMT-398 (6 mm cânula e 110cm cateter), MMT-399 (6 mm cânula e 60cm cateter); d) 12 caixas com 10 unidades do Reservatório de Insulina para Bombas Medtronic MMT 332A; (para período de 1 ano); e) 01 unidade do Transmissor Guardian Link 2, MMT – 7730; (item de reposição anual); f) 12 caixas com 05 unidades de Sensores Enlite para glicemia em tempo real, MMT – 7008-A (para 1 ano); g) 1 unidade do Care Link USB Black para baixa de dados da bomba para computador – MMT-7306; h) Insulina Fiasp®: 02 frascos-ampola de 10 ml ao mês, nos termos do laudo médico. Houve a notificação de 72 (setenta e duas) horas (ID 60846384). O Estado do Maranhão apresentou o Ofício nº 548/2022 – SAAJ/AJC/AC/SES, na qual informou que a paciente está inscrita no Programa dos Análogos de Insulina de Longa e Curta Duração desde o ano 2018, e vem recebendo a insulina Humalog (insulina de ação rápida) (ID 61717433). A medicação requerida não foi encontrada no RENAME (ID 60889671). Parecer não favorável do NatJus (ID 61489220). Decisão, na qual determinou a emenda à inicial acostando aos autos prescrição médica de profissional integrante do SUS e indicando o Município de São Luís e a União no polo passivo da demanda (ID 62202447). A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 63876453). Relatado, passo à decisão. Tendo em vista a desistência da ação por parte da demandante e não havendo citação da parte requerida, defiro o pedido da parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Arquive-se com as baixas de estilo, independentemente de trânsito em julgado. São Luís, 12 de abril de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública