Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WANDERLEY DA SILVA AMORIM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GZANE SOUSA DE MATOS - MA10162-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0801674-49.2020.8.10.0058 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação Indenizatória formulada por WANDERLEY DA SILVA AMORIM em face do Banco do Brasil SA. Alega o autor que, após exaustivos anos de trabalho despendidos, ao se aposentar/inatividade, foi surpreendido com saldo zerado, concernentes as suas cotas do PASEP sob o nº 1.003.917.758-8. Desta feita, o mesmo solicitou a instituição financeira as microfilmagens e constatou depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, valores este que após décadas de atualização monetária totalizariam um montante superior em comparação ao valor informado pela administradora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, haja vista que em agosto de 1988 havia em sua conta vinculada o importe Cz$ 190.207,00 (cento e noventa mil, duzentos e sete cruzados). Alega que o Banco do Brasil utilizou os recursos das Contas PASEP, que pertencem aos servidores, para realizar empréstimos a título de capital de giro, porém, não repassa o fruto e rendimentos dessas aplicações para os verdadeiros donos dos créditos. Destaca que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente ou não cumprido a sua finalidade de rendimento em instituição financeira, tendo em vista que os valores estão evidentemente incompatíveis com o extenso lapso temporal de correção monetária e juros moratórios. Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 33911963) alegando, em síntese: impugnação ao pedido de justiça gratuita; impugnação ao valor da causa; prescrição quinquenal; Ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da justiça comum; inexistência de dano moral. O Requerente apresentou réplica (ID 42761754). Instados a manifestarem o interesse na produção de outras provas, o Requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 45779916) e o Requerido pugnou pela produção de prova emprestada (46095331), bem como a realização de pericial contábil. Ademais, pugnou pela suspensão do feito em virtude de decisão proferida no SIRDR n.71/TO. É o relatório. Decido. O Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática proferida em 18/03/2021, em sede do pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71-TO (2020/0276752-2), com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos sob n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Ainda, objetivando orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleceu o que segue: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; Evidente, portanto, que a presente demanda encontra-se inscrita nos critérios definidos pelo STJ para fins de suspensão até o trânsito em julgado da decisão de qualquer um dos IRDR's n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Dessa forma, em consonância com a decisão supra, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO até que sobrevenha o trânsito em julgado de qualquer um dos IRDR's n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). Sobrevindo o trânsito em julgado dos IRDR's supracitados, ou decisão expressa em contrário do STJ ou STJ, retornem os autos para reativação da tramitação e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se; São José de Ribamar, data do sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível