Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800954-08.2022.8.10.0060.
AUTOR: NEI FRANKLIN ALVES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA - PI18810
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Aos 28/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes NEI FRANKLIN ALVES CARVALHO (autor) e BANCO DO BRASIL S/A (réu), apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 64843424, que consiste, em suma, entre outras providências, na obrigação assumida pela parte ré de pagar ao autor a importância de R$ 3.832,15 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e quinze centavos), que abrange principal, juros, correção monetária e multa no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar do protocolo da petição de minuta, referente às obrigações decorrentes dos fatos discutidos nestes autos, abrangendo, ainda, todos os encargos referentes aos honorários sucumbenciais e demais custas processuais eventualmente desembolsadas e/ou antecipadas pelo autor. Apresentada manifestação informando o cumprimento de acordo pelo requerido, ID 65064736, bem como comprovante de depósito/transferência, ID 65064737. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo formulado indicou uma conta de titularidade da advogada do suplicante, Dra. LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA, para recebimento do valor de R$ 3.832,15 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e quinze centavos), a título de indenização destinado ao autor, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA. Anexe-se cópia do citado acordo. Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários serão suportados per si (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 19 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.