Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO BATISTA REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0800099-10.2022.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO BATISTA REIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 010071132, firmado em 02.2012, no valor de R$ 764,25 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a serem pagos em 58 parcelas mensais de R$ 25,00 conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas todas as parcelas, perfazendo o valor de R$ 1450,00. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 60625000). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 61299044). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Trata-se da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perdurem no tempo. Discorrendo sobre o tema, com muita propriedade, o professor Sílvio de Salvo Venosa leciona: “Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social. O devedor, passado muito tempo da constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele. O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranqüilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência” (apud Direito Civil. Parte Geral. I. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 593). Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito. O caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Nesta hipótese, embora o prazo aplicado seja o quinquenal, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Nesse a jurisprudência pátria tem firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA -PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - QUITAÇÃO OU EXCLUSÃO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA- RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO-LITIGANCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA. 1. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. 2.Tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, seja pela quitação ou exclusão do contrato, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios. 3. Comprovado o caráter da autora, impõe-se o reconhecimento da má fé, com imposição da multa em favor da parte contrária - arbitrada em 5% do valor da causa - consoante dicção dos art 80, I c/c 81 do CPC. (TJ-MS - AC: 08010658520178120003 MS 0801065-85.2017.8.12.0003, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2018). SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPC) MANTIDA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DE EXCLUSÃO DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FIM DO DESCONTOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ÚLTIMO DESCONTO OCORRIDO EM MARÇO DE 2009. AÇÃO PROPOSTA EM 03/11/2016. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 09 de junho de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00026622320168060069 CE 0002662-23.2016.8.06.0069, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/06/2021) Grifei. No caso em testilha, a parte autora juntou na exordial seu histórico de consignações, ID nº 58809710, onde se pode constatar que os descontos iniciaram em 02.2012 e cessaram em 11.2016. Assim, considerando-se que com o término dos descontos inicia-se o prazo prescricional a parte autora, teria até novembro de 2021 para propor a ação. No entanto, somente em janeiro de 2022 efetivou o ajuizamento da lide, sem que houvesse qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição comprovado nos autos. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO A QUO DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A pretensão de declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). II. De acordo com o extrato de consignações anexo (id 11047124), o desconto da última parcela data de julho/2010, ou seja, no mesmo mês em que o contrato teria sido assinado, pois o contrato fora excluído pelo próprio banco (id 11047124), logo a consumidora poderia promover a ação até julho/2015, no entanto a propositura da demanda realizou-se em 18.05.2016, ou seja, além do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. III. Tal entendimento é assente nesta Corte, porquanto em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0003293-52.2016.8.10.0037. GRAJAÚ/MA. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS Morais. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONFIGURAÇÃO. I - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC. II - O termo inicial, para fins de prescrição, conta-se a partir do último desconto indevido. Precedentes do STJ. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002273-25.2016.8.10.0102 - MONTES ALTOS. RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Desse modo, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência do fenômeno da prescrição, para assim DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, II, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Codó, 28 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó