Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jaime Vicente Lima Junior Advogado: Anderson de Oliveira Vieira (OAB/SP 389.081)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG 79.757) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Jaime Vicente Lima Junior interpôs a presente Apelação contra a sentença de Id. 12162836, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A. Na origem, postulou o autor a revisão de cláusulas do Contrato nº 901860913, firmado no valor de R$ 28.646,58 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 476,68 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Atribui aos juros estipulados o caráter extorsivo e ilegal, pois superiores a 12% a.a. (doze por cento ao ano). A demanda foi proposta no juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, que declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Imperatriz (Id. 12162805). Após regular tramitação, já no juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, houve a prolação da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o requerente não logrou êxito em comprovar a abusividade reclamada (Id. 12162836). Por meio do presente recurso, o autor pugnou pela reforma da sentença, voltando-se, de forma genérica, contra a instituição de tarifas bancárias de cadastro, de registro do contrato, de avaliação do bem, IOF adicional e seguro de proteção financeira (Id. 12162838). Em contrarrazões, o banco apelado sustentou a legitimidade da contratação, pugnando pelo desprovimento recursal (Id.12163043). Inicialmente distribuídos ao em. desembargador Ricardo Duailibe, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 12190625). Parecer subscrito pelo d. procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato pelo conhecimento do recurso, sem opinião quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público na hipótese (Id. 12400336). Os autos foram a mim redistribuídos por força da permuta materializada pelo ATO - 1882022. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca o autor a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados com o fim de proceder à revisão de cláusulas contratuais referentes à aplicação de juros que considera extorsivos. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a dialeticidade recursal. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, observo que a sentença de improcedência fundamentou-se na inexistência de juros extorsivos, pois entendeu que o requerente não logrou êxito em demonstrar a abusividade reclamada. É o que facilmente se pode inferir do julgamento do juízo singular, verbis: O Requerente na sua peça autoral, não trouxe nenhuma prova cabal para convencer a este Magistrado de suposta abusividade. O Requerente sustentou que o valor do financiamento se encontra ao arrepio da lei, no entanto, não se incumbiu de provar este fato, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, quando assim determina: […] A Corte local, bem como outras dos estados da federação, já firmaram entendimentos sólidos no sentido de que a falta de comprovação dos fatos alegados, implica na improcedência do pedido, como se observa dos julgados trazidos á (SIC) baila judicial: [...] Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido de que é aplicável encargos financeiros em caso desta natureza, vejamos: Por sua vez, nas razões recursais, o apelante ignorou o fundamento utilizado para a negativa dos seus pedidos, nada discorrendo sobre ele, voltando-se, equivocadamente, contra a instituição de taxas bancárias pelas instituições financeiras (cadastro, registro do contrato, avaliação do bem, IOF adicional e seguro de proteção financeira). A fim de bem explicitar a falta de dialeticidade, destaco os trechos a seguir, ipsis litteris: De toda sorte, as tarifas em testilha, tal como TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E PARCELA PREMIÁVEL, têm como função precípua obter proveitos econômicos sob o desconhecimento do consumidor que, por não ter conhecimento técnico, acaba por não perceber a irregularidade por trás dos valores cobrados. Aliás, o custo e os serviços em tela são de interesse único e exclusivo da instituição financeira, portanto, inerente a própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo de total obrigação das instituições suportar tais despesas. […] Especificamente à TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, é certo que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço em questão. Assim, é de se afastar a sua cobrança, pois segundo o julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado”. […] Já o IOF ADICIONAL, este é visivelmente um caso de “bis in idem” tributário, pois o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador, mais de uma vez. (destaques no original) Conforme acima transcrito, é possível observar que o autor utiliza diversos argumentos absolutamente estranhos à sentença proferida nestes autos, sendo a peça recursal dotada de ampla generalidade e abstração, onde não se vê um único comentário a trecho específico do decisum. Repito, a sentença reconheceu que não houve abusividade na cobrança dos juros relativos ao contrato questionado, em nada discorrendo sobre a legalidade ou não de tarifas bancárias, até porque não poderia fazê-lo, pois não foi objeto da petição inicial. É firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A dialeticidade
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0810802-84.2019.8.10.0040 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado. Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado. Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal. A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal. No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Custas recursais pelo apelante, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário de justiça gratuita, conforme art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator