Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/09/2018
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
2ª Vara de Paço do Lumiar
Partes do Processo
CLEUDIANE DE JESUS CAMPOS
CPF
Autor
REGIANE
Terceiro
CENTRAL 116 - CEMAR
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
Terceiro
CEMAR
Terceiro
Advogados / Representantes
KERLIANE DOS SANTOS SILVA
OAB/MA 16588·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO
OAB/MA 18206·CPF·Representa: Autor
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO
OAB/MA 8470·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de laudo pericial
06/07/2022, 12:48
Arquivado Definitivamente
01/07/2022, 14:50
COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
Terceiro
CEMAR
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA MARANHAO
Terceiro
EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Terceiro
EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Reu
Juntada de Certidão
01/07/2022, 14:49
Transitado em Julgado em 14/03/2022
09/05/2022, 17:19
Decorrido prazo de KERLIANE DOS SANTOS SILVA em 14/03/2022 23:59.
23/03/2022, 14:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO em 14/03/2022 23:59.
23/03/2022, 14:20
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/03/2022 23:59.
17/03/2022, 02:41
Publicado Intimação em 16/02/2022.
26/02/2022, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
26/02/2022, 12:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO em 08/02/2022 23:59.
22/02/2022, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801366-11.2018.8.10.0049 AUTOR(A): CLEUDIANE DE JESUS CAMPOS Adv.: Raimundo Ferreira Pinheiro (OAB/MA 18.206) RÉ(U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA nº 10.021) SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CLEUDIANE DE JESUS CAMPOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados. Impugna a requerente a inspeção realizada pela demandada no dia 27/03/2018, que teria aferido suposta irregularidade na medição do consumo em sua unidade (UC nº 3001714839), gerando o débito de R$ 1.806,65 (hum mil, oitocentos e seis reais e sessenta cinco centavos). Afirma que os técnicos inspecionaram o medidor na área externa, de forma unilateral, lavrando o Termo de Notificação e Informações Complementares, no qual constava a seguinte observação: “Unidade constava desligada no Sistema e ligada pela medição à revelia da Cemar com alimentação saindo direto do poste da Cemar sem faturar energia elétrica consumida”. Relata que a requerida enviou, no dia 02/05/2018, uma carta relatando o ocorrido e uma planilha de cálculo, cobrando uma diferença pelo consumo não registrado, além de duas faturas nos valores de R$ 666,24 (seiscentos e sessenta seis reais e vinte quatro centavos) e R$ 941,99 (novecentos e quarenta um reais e noventa e nove centavos). Requereu, liminarmente, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na residência, e que retirasse seu nome dos cadastros de inadimplência. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recebendo a inicial, foi concedida a medida liminar pleiteada na decisão de ID 16656486. Ata de audiência de conciliação juntada no ID 18307112, sem que as partes tivessem alcançado um acordo na oportunidade. Contestação oferecida no ID 18321903, na qual a requerida esclarece que a autora havia solicitado o desligamento da unidade no dia 15/12/2017, a partir de quando, atendido o pedido, a unidade constou como desligada nos sistemas da concessionária, a despeito do que os técnicos identificaram a ativação da energia no imóvel no dia 27/03/2018, à sua revelia. Relata ter providenciado, então, a regularização da unidade, de acordo com o art. 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com emissão da fatura no valor de R$ 666,24 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte quatro centavos), correspondente ao prejuízo de 727KWh não apurados no período. Em relação à cobrança de R$ 941,99 (novecentos e quarenta e um reais e noventa nove centavos), afirma que se trata de consumo normal da unidade, com leitura confirmada, inexistindo quaisquer erros ou impedimentos que pudessem interferir. Precluso o prazo para réplica (ID 21389279), as partes foram instadas à produção de provas (ID 21684789), tendo a autora requerido a prova pericial no ID 24216053, enquanto a ré manifestou seu desinteresse na dilação probatória (ID 24722048). Acolhido o pedido para prova pericial, foi nomeado o técnico do INMEQ/MA, Rogério Alves da Silva (ID 25737706). Proposta de honorários apresentada no ID 38526772. A Equatorial impugnou o valor dos honorários na petição de ID 38892848, em razão do que o perito apresentou nova proposta no valor de R$ 1.050,00 (ID 40517238), tendo sido depositada a quantia pela ré no ID 43831767. Laudo pericial juntado no ID 56935833, no qual o perito relata que o medidor da residência havia sido substituído, mas a concessionária disponibilizou o aparelho em laboratório, tendo sido constatada a regularidade da medição. Manifestação das partes nos ID's 60382299 e 60520912. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, pontuo que há duas discussões nos autos: 1) a cobrança do Consumo Não Registrado no valor de R$ 666,24 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte quatro centavos); e 2) a regularidade da medição do consumo mensal, que resultou na emissão de fatura de R$ 941,99 (novecentos e quarenta e um reais e noventa nove centavos). No que diz respeito ao primeiro ponto, vejo que consta no Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 18321906) que a unidade constava como desligada no sistema da concessionária, mas em realidade houvera sido religada pela consumidora, com alimentação saindo direto do poste da CEMAR, de modo a não registrar corretamente o consumo de energia elétrica efetivamente realizado. Sobre o assunto, apesar de o art. 129 da Resolução n. 414/2010-Aneel exigir que, “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”, entre elas, a de solicitar perícia técnica para apurar irregularidade no medidor, é de se perceber que a inspeção concluiu que não se trata de irregularidade a ser aferida no medidor, mas sim de derivação para além dele. Assim, entendo que a perícia pelos órgãos oficiais não serviria para demonstrar a irregularidade – já que não passa pelo aparelho –, reputando suficiente o procedimento adotado, que fora, inclusive, acompanhado pela própria requerente, diferentemente do que dissera na exordial sobre ter sido feito de forma unilateral, como se não tivesse conhecimento do ocorrido. Além do mais, muito embora conste no TOI a informação de que o medidor se encontrava em área externa, observo que a autora omitiu na petição inicial a evidência de que houvera solicitado o desligamento da unidade (vide declaração de ID 18321913), relatando os fatos como se estivesse normalmente pagando suas faturas e, de repente, sido surpreendida com a acusação, o que é completamente inverossímil, dada a documentação anexada à contestação. Registre-se ainda que, omitida tal informação na exordial, cabia à requerente afastá-la em sede de réplica, o que não foi feito, apesar de oportunizado o prazo para tanto, consoante certidão de ID 21389279. Diante desse cenário, e tendo a concessionária seguido atentamente as diretrizes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não há qualquer nulidade na referida cobrança do CNR. No que diz respeito à suposta irregularidade na aferição do consumo (ponto 2), da mesma forma reputo inverossímeis as alegações autorais. Com efeito, o laudo pericial foi conclusivo ao dispor que o aparelho funcionava corretamente, dentro dos padrões de qualidade do INMEQ, sendo que o fato de ter sido retirado da unidade não implica automaticamente a nulidade da prova, até porque não há qualquer evidência nos autos de que tenha sido manipulado indevidamente. Em consequência, não há que se falar em anulação, muito menos indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em consequência, REVOGO a liminar deferida na decisão de ID 16656486. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ficam tais despesas inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça que a ampara na lide. Noutro giro, AUTORIZO a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 43831767 e de seus acréscimos para a conta bancária do perito Rogério Alves da Silva, indicada no ID 56935828. Dê-se ciência ao perito de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, caso a parte não usufrua da gratuidade da justiça; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA