Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SALETE MARIA SALDANHA SILVA Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805856-55.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por SALETE MARIA SALDANHA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA e outros. Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, a recebeu cobrança, com débito em sua conta no período de outubro/2019 a fevereiro/2020, referente ao seguro de responsabilidade da parte requerida. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Concedida a justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação em razão da pandemia Covid-19 e determinada a citação da parte requerida. Em contestação, o Banco Bradesco alegou ilegitimidade passiva e, no mérito que não concorreu em nenhum momento para os fatos narrados na inicial, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. Por sua vez, o Banco Agibank alegou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, que houve regular contratação do seguro, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos. A autora não apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito. Sustenta a parte requerida Banco Bradesco que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que a responsável pelo seguro seria o Banco Agibank. Ao exame dos autos, verifico que a parte requerida não juntou qualquer documento a justificar a sua alegação, limitando-se a fazer alegações genéricas quanto à ilegitimidade. Ademais, ao permitir a realização de débitos nas contas bancárias dos seus clientes, o Banco Bradesco assume o risco do empreendimento, uma vez que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos que produtos ou serviços vierem a causarem aos consumidores. Rejeito a preliminar. Por sua vez, o Banco Agibank sustena que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito. O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Preliminar rejeitada. No mérito é evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente. Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor. Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor. O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor. Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor. Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC. Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação. No caso dos autos, a parte requerida Banco Agibank juntou cópia de do RG da parte autora, extrato bancário, extrato de pagamento do INSS e proposta de adesão de seguro de vida em grupo, referente à contratação do seguro questionado, assinado pela parte autora, onde manifesta concordância com todos os termos do documento (ID 60670448 e seguintes). Quanto a esses documentos, a parte autora não se manifestou, uma vez que não apresentou réplica. Desta forma, improcedem as pretensões de condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados, referentes ao seguro questionado, bem como de indenização por danos morais. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 18 de março de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia