Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: VALDIR MEDEIROS VERAS JUNIOR
Requerido: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIONEI ALCHAAR COSTA - MA10467, THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A, e do(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIEL FRANCA SILVA - DF24214-A, NORMA DEANE ALVES LEITE - MA12688-A, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Processo n.º178462014EmbarganteVivo S/AEmbargadoValdir Medeiros Veras JúniorDECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0014230-83.2014.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar ] Vistos em correição. Vivo S/A, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença proferida às fls. 77/79, que julgou procedente o pedido da autora. Alega que a referida sentença foi omissa quanto a taxa de juros e que, em caso de danos extrapatrimoniais, o termo inicial da incidência dos juros deve ser a partir da publicação da sentença. Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão. Intimada, a embargada pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No caso dos autos, tenho que, em parte, assiste razão ao embargante, pois, de fato, a sentença embargada foi omissa quanto à fixação da taxa de juros, contudo, quanto ao termo inicial destes, entendo que não merece guarida o pleito visto que, no caso de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da súmula 54 e 362 do STJ, tal como foi esboçado na sentença. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para o fim específico de alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial de cancelamento da linha telefônica nº 99 - 99227-3938 e de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais gerados, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ, e com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (14/11/2014, conforme doc. fl. 18)" Quanto ao mais, mantenho íntegra a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 24 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de agosto de 2022. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria