Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801356-59.2019.8.10.0007.
EXEQUENTE: J. F. GOMES DA SILVA - ME ADVOGADO: THIAGO COLVER DA SILVA - MA13808
EXECUTADO: V. SOARES SILVA & CIA LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico infrutífera a última tentativa de citação da parte executada, por mandado, uma vez que, conforme atestado por oficial de justiça em certidão acostada ao presente processo (ID. 54564273), restou evidenciado que a empresa promovida não exerce atividade no endereço apontado pelo exequente, estando, em verdade, pessoa jurídica comprovadamente diversa sediada no local. Observo, também, em razão da aludida certidão, que o exequente se manifestou (ID. 62710969) pugnando pela realização de citação editalícia do executado, ou, subsidiariamente, pela redistribuição dos autos em análise à justiça comum. Neste ponto, quanto ao primeiro pleito, imperioso destacar, conforme preceitua expressamente o artigo 18, §2º da lei 9099/95, sem deixar qualquer lacuna, que não se fará citação por edital nas demandas em curso nesta especializada, pelo que não merece acolhida, portanto, o pedido autoral. Ainda, esclareço que, em que pese o teor do ENUNCIADO nº 37 do FONAJE orientar tal citação nos moldes pretendidos, filio-me àqueles que entendem que este enunciado não tem poder normativo, inexistindo possibilidade de se alterar o conteúdo da Lei 9.099/95 pela hermenêutica apresentada. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do TJ/SP: Recurso inominado. Extinção do feito sem resolução do mérito. Executado não encontrado nos endereços indicados pelo autor. Ausência de informações acerca de eventuais bens de propriedade do executado. Art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Vedação da citação por edital no procedimento de Juizado Especial. Alega o exequente a aplicação do Enunciado 37 do FONAJE, segundo o qual não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Enunciados do FONAJE possuem grande importância na interpretação e aplicação do positivado na lei 9.099/95, contudo, essas disposições não se caracterizam como leis, mas somente recomendações, orientações procedimentais. Enunciado 37 do FONAJE não apresenta caráter normativo apto a afastar a aplicabilidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Manutenção da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo"a quo"em todos os seus termos. Sentença mantida. Recurso improvido" (TJSP - Colégio Recursal - 1º Turma Cível -Santos Recurso Inominado Cível nº 3006739-60.2013.8.26.0590 Relª Juíza Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra j. 16/03/2018). De igual forma, improcede também o requerimento do demandante de remessa dos presentes autos à justiça comum, isto por ausência de previsão legal nesse sentido, bem como por força do disposto no artigo 51, II da supracitada lei dos juizados, que ordena a extinção do processo quando inadmissível o procedimento por ela instituído ou seu prosseguimento, e ainda pela narrativa do artigo 53, §4º também da mesma norma, ao orientar que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Na mesma linha é o entendimento do TJ/SC: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PONTO CONTROVERTIDO. VERACIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO JUNTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO COMUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil. Com a criação dos Juizados Especiais, pretendeu o legislador, entre outros fins, a existência de sistema e procedimento livres de crises procedimentais. O rito da Lei nº 9.099/95, tal qual estruturado, evita ao máximo a existência de tais crises e, quando inevitáveis, conduz à imediata extinção do processo. Por força do disposto no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação, o processo deverá ser extinto. Muito embora a remessa dos autos a outro juízo, em lugar da aplicação do dispositivo legal mencionado, possa parecer, a princípio, providência de simplicidade e economia processual, a extinção, salvo hipóteses restritas e especialíssimas, é a única medida que atende a pleno os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Isto porque, ao tempo em que evita crise procedimental, permite à parte o manejo do recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, único, além dos embargos de declaração, contemplado na parte cível do referido diploma legal e cabível apenas de sentença. (TJ-SC - RI: 03019556820178240061 São Francisco do Sul 0301955-68.2017.8.24.0061, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 10/06/2020, Terceira Turma Recursal) Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543
ante o exposto, indefiro integralmente a petitória já mencionada (ID. 62710969) e determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço atualizado do executado, sob pena de extinção e arquivamento do presente feito, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA