Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0815922-02.2017.8.10.0001 - TJMA | JusConsulta
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Fazenda Pública
Juros
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
13/05/2017
Valor da Causa
R$ 9.844,94
Órgão julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Processos relacionados
2° Grau · TJMA · Recurso Inominado Cível · Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis
TR · TJMA · Recurso Inominado Cível · 2� Turma Recursal Permanente do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 24/11/2022.
16/12/2022, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
16/12/2022, 04:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA em 22/11/2022 23:59.
05/12/2022, 12:26
Publicado Intimação em 14/11/2022.
03/12/2022, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
03/12/2022, 08:50
Arquivado Definitivamente
22/11/2022, 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 13:13
Juntada de termo
22/11/2022, 13:11
Juntada de petição
19/11/2022, 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 10:22
Juntada de petição
05/10/2022, 14:52
Juntada de petição
14/09/2022, 23:10
Publicado Intimação em 22/08/2022.
22/08/2022, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
22/08/2022, 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/08/2022, 13:20
Ver todas as movimentações (88)
Todas as movimentações
(88)
Publicado Intimação em 24/11/2022.
16/12/2022, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
16/12/2022, 04:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA em 22/11/2022 23:59.
05/12/2022, 12:26
Publicado Intimação em 14/11/2022.
03/12/2022, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
03/12/2022, 08:50
Arquivado Definitivamente
22/11/2022, 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 13:13
Juntada de termo
22/11/2022, 13:11
Juntada de petição
19/11/2022, 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 10:22
Juntada de petição
05/10/2022, 14:52
Juntada de petição
14/09/2022, 23:10
Publicado Intimação em 22/08/2022.
22/08/2022, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
22/08/2022, 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/08/2022, 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/08/2022, 13:17
Juntada de Ofício
22/08/2022, 11:46
Juntada de Ofício
22/08/2022, 11:46
Transitado em Julgado em 18/08/2022
19/08/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREA REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0815922-02.2017.8.10.0001 Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015. Instado a se manifestar, o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com apresentação de novos cálculos (ID69062605). A parte autora não se manifestou quanto aos cálculos juntados pelo executado (ID72302883). Após, os autos vieram conclusos. Em face da concordância tácita do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito a recurso, haja vista que o cálculo apresentado pelo executado foi tacitamente aceito pelo exequente, determino que seja expedido RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo e para pagamento de honorários advocatícios, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA. Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará. Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, considerando a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.
19/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/08/2022, 18:11
Julgada procedente a impugnação à execução de
18/08/2022, 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/08/2022, 10:13
Conclusos para decisão
26/07/2022, 12:22
Juntada de Certidão
26/07/2022, 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/07/2022 23:59.
24/07/2022, 16:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA em 01/07/2022 23:59.
22/07/2022, 09:31
Publicado Intimação em 15/06/2022.
21/06/2022, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
21/06/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0815922-02.2017.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDANTE: CARLOS ALBERTO CORREA, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Resposta à Impugnação, interposto nestes autos virtuais. São Luis-MA,13 de junho de 2022 CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial
14/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 08:28
Juntada de Certidão
13/06/2022, 08:25
Juntada de petição
13/06/2022, 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/05/2022, 13:21
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2022, 12:35
Conclusos para despacho
25/04/2022, 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2022 23:59.
25/04/2022, 03:24
Juntada de petição
25/04/2022, 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA em 22/04/2022 23:59.
23/04/2022, 20:58
Publicado Intimação em 28/03/2022.
28/03/2022, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
28/03/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0815922-02.2017.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luís, 24 de março de 2022. ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Servidor Judicial
25/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/03/2022, 10:50
Recebidos os autos
24/03/2022, 08:46
Juntada de despacho
24/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: CARLOS ALBERTO CORREA ADVOGADO(A): LIBERALINO PAIVA SOUSA (OAB/MA 2.221) RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 214/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO. Embargos de declaração – Acórdão – Obscuridade, contradição, omissão ou erro material – Omissão. I – Os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial. II – Omissão verificada no acórdão nº. 3096/2021-2, no que se refere à incidência de juros de mora, na repetição de indébito tributário. Observa-se que a súmula de julgamento assim enfrentou a questão: “4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal. Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são exigidos a partir do trânsito em julgado da sentença que os instituiu e a correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos. (...).” No entanto, essa adequação não fora ratificada na parte dispositiva do acórdão, razão pela qual se faz necessário o devido esclarecimento. III – Embargos conhecidos e acolhidos, apenas para adequar que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são exigidos a partir do trânsito em julgado da sentença que os instituiu e a correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos. ACÓRDÃO Intimação de acórdão - SESSÃO DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº 0815922-02.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, apenas para adequar que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são exigidos a partir do trânsito em julgado da sentença que os instituiu e a correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos, por seus próprios fundamentos. Acompanharam o voto do relator o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 25 dias de janeiro de 2022. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator
15/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
05/08/2019, 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
05/08/2019, 14:54
Conclusos para decisão
26/07/2019, 08:40
Juntada de Certidão
26/07/2019, 08:39
Decorrido prazo de LIBERALINO PAIVA SOUSA em 25/07/2019 23:59:59.
26/07/2019, 02:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/07/2019, 15:30
Juntada de Certidão
03/07/2019, 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 18/02/2019 23:59:59.
19/02/2019, 10:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA em 08/02/2019 23:59:59.
11/02/2019, 20:10
Juntada de recurso inominado
28/01/2019, 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica
24/01/2019, 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica
24/01/2019, 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
18/12/2018, 16:06
Juntada de petição
23/11/2018, 15:28
Conclusos para decisão
04/10/2018, 09:01
Juntada de Certidão
27/09/2018, 17:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA em 10/09/2018 23:59:59.
24/09/2018, 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica
24/08/2018, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2018, 10:38
Juntada de Petição de petição
09/11/2017, 13:48
Juntada de Petição de petição
09/11/2017, 13:48
Juntada de Petição de petição
09/11/2017, 13:47
Conclusos para julgamento
11/10/2017, 08:44
Juntada de Petição de petição
11/10/2017, 00:50
Expedição de Comunicação eletrônica
09/10/2017, 09:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/11/2017 10:00.
09/10/2017, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2017, 15:26
Conclusos para despacho
03/10/2017, 11:41
Juntada de Petição de petição
02/10/2017, 23:59
Juntada de Certidão
20/09/2017, 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 06/09/2017 23:59:59.
07/09/2017, 01:19
Juntada de Petição de petição
21/08/2017, 17:28
Juntada de Petição de contestação
16/08/2017, 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica
07/08/2017, 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica
07/08/2017, 10:54
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2017, 11:18
Conclusos para despacho
19/05/2017, 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2017 10:00.
13/05/2017, 21:14
Distribuído por sorteio
13/05/2017, 21:14
Documentos
Sentença
•
18/08/2022, 15:25
Despacho
•
18/05/2022, 12:35
Intimação de acórdão
•
14/02/2022, 12:55
Intimação de acórdão
•
14/02/2022, 12:55
Acórdão
•
08/02/2022, 12:02
Despacho
•
04/11/2021, 13:54
Intimação de acórdão
•
26/07/2021, 16:33
Intimação de acórdão
•
26/07/2021, 16:33
Acórdão
•
23/07/2021, 13:15
Despacho
•
17/06/2021, 10:50
Despacho
•
02/10/2019, 18:38
Decisão
•
05/08/2019, 14:54
Sentença
•
18/12/2018, 16:05
Despacho
•
22/08/2018, 10:38
Despacho
•
06/10/2017, 15:26
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
Sentença
•
18/08/2022, 15:25
Despacho
•
18/05/2022, 12:35
Intimação de acórdão
•
14/02/2022, 12:55
Intimação de acórdão
•
14/02/2022, 12:55
Acórdão
•
08/02/2022, 12:02
Despacho
•
04/11/2021, 13:54
Intimação de acórdão
•
26/07/2021, 16:33
Intimação de acórdão
•
26/07/2021, 16:33
Acórdão
•
23/07/2021, 13:15
Despacho
•
17/06/2021, 10:50
Despacho
•
02/10/2019, 18:38
Decisão
•
05/08/2019, 14:54
Sentença
•
18/12/2018, 16:05
Despacho
•
22/08/2018, 10:38
Despacho
•
06/10/2017, 15:26
Despacho
•
31/07/2017, 11:18